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1537- Revisitando a Bioética da Beira do leito (Parte 6)

A chamada lei Covas de 1999 no estado de São Paulo firmou o direito- que o paciente-água pode não aceitar o que seria uma natural recepção do sal-método. Um direito, uma lei se contraponto ao que sempre foi considerado natural, a obediência estrita do paciente ao médico, o que foi uma real conquista da sociedade. O médico, por sua vez, não muda  a sua concepção sobre a propriedade de aquele sal-método se dissolver em água-demais pacientes. Dito de outra maneira, a negação de útil por um paciente não abala as propriedades beneficentes/não maleficentes de utilidade do método. É a gangorra entre beneficência e autonomia. Quebra-se a disposição mútua numa condição em que a essência do método não é contestada – ela mantém-se conservada-, mas os entornos o fazem inadmitidos circunstancialmente pelo paciente, por exemplo, por razões morais que se tornam razões éticas – É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte- Art. 31 do Código de Ética médica vigente. Ajustes acontecem na medida do possível, de cada médico e de cada paciente.

O paternalismo foi demonizado e carimbado como antiético. Mas, o radicalismo é exagerado e pode ocultar algumas vantagens. O que deve ser proscrito é o paternalismo forte, aquele que se mostra coercitivo e amigo da proibição. Já o paternalismo brando, não coercitivo, não proibitivo,  deve ser prescrito. Há autonomia pessoal, de fato autônoma em que o paciente resolve por si, assume integral e pessoalmente a responsabilidade pelo consentimento ao médico. E existe a autonomia de relação, que diria ser majoritária, porque o ser humano não somente é gregário, como também nem sempre tem os ombros tão fortes para sustentar sozinho a decisão do consentimento.

Então, há a influência de circunstantes, familiares, amigos, colegas, o paciente do lado. Mas está  também um circunstante que tem uma visão de conjunto sobre o prognóstico do fazer e do não fazer, que é o médico.  Porque então, a influência do médico deve cessar após os esclarecimentos iniciais, porque não pode haver uma insistência comedida, entendendo que um não consentimento do paciente pode ser provisório por medo, pelo nocaute emocional da má notícia, por falta de prática para metabolizar todas as variáveis?   O paternalismo brando é defensável,  tem consciência que os ponteiros do relógio podem estar conspirando contra, muitas vezes ao lado de certa burocratização da autonomia e a sua expressão que é o  consentimento livre e esclarecido, renovável e revogável. 

A virtude da prudência foi cooptada pela ética médica e é parceira indispensável dos princípios da bioética no processo de tomada de decisão. A  prudência é um guia ético desde o início do atendimento até o momento do consentimento do paciente à recomendação do médico.  Sinaliza ao médico que todo cuidado é pouco!

Segundo o filósofo André Comte-Sponville (nascido em 1952), a prudência preocupa-se com o futuro de um modo lúcido e seguro, evita o impulso  e tem a ver com a moral, mas também com a psicologia e o cálculo. Baliza uma tomada de decisão na beira do leito perante as realidades que junta técnica, respeito, raciocínios bem calculados e alinhamento com desejos, preferências, objetivos e valores do paciente. Já para Max Weber (1864-1920), fundador da sociologia, a prudência articula-se à ética da responsabilidade que se preocupa, além dos princípios, com as consequências previsíveis, ou seja, o médico deve responder não somente pela intenção – da beneficência, mas também por consequências tanto quanto possam ser previstas – não maleficência.  

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