PUBLICAÇÕES DESDE 2014

121-Nuremberg, um ponto de partida para a Bioética

0803-nuremberg-trials-building
O Prédio da Justiça, Nuremberg
churchil-roosevelt-e-estaline-em-ialta-fevereiro-de-1945
Conferência de Ialta, fevereiro de 1945, essencial para o término da Guerra

A primeira metade do século XX testemunhou pesquisas criminosas em seres humanos. Elas compõem história de vergonhas do exercício da Medicina. Seria para as esquecer, não fosse a necessidade da memória sempre viva nas gerações de médico como alerta pedagógico. Pois a beira do leito é sensível a comportamentos fora dela.

A maioria dos malfeitos contra o ser humano em nome da Medicina não determinou punições exemplares aos condutores. Muitas delas, nem eram  ajuizadas como anti-éticas na ocasião das práticas. Um fato marcante aconteceu na cidade de Nuremberg, após o término da Segunda Grande Guerra Mundial. Foi o julgamento dos médicos nazistas diretamente envolvidos em hediondos crimes contra a Humanidade que foram cometidos sob inadmissível  denominação de pesquisa.

Além das justas condenações, Nuremberg testtemunhou a elaboração de um Código de Ética para pesquisas em seres humanos. Este documento NUNCA MAIS, o chamado Código de Nuremberg, 1949, contribuiu fortemente para a moderna Bioética, visando aos conceitos tanto do respeito ao ser humano voluntário de pesquisa, quanto do benefício social para pretensas inovações.

Reproduzo os 10 Princípios de Nuremberg:

1.  O consentimento voluntário do ser humano partícipe da pesquisa é essencial;

2. A estruturação da pesquisa deve ter por fim resultados úteis para o bem da sociedade, que não possam ser obtidos por outros métodos ou significados de estudos, nunca ao acaso e desnecessários em sua natureza;

3. A pesquisa deve ser concebida e baseada em resultados de experimentação animal, no conhecimento da história natural e dos problemas envolvidos  e na previsão de resultados que justifique o desenvolvimento do estudo;

4. A pesquisa deve ser conduzida de modo a evitar sofrimentos e danos físicos ou mentais desnecessários;

5. Nenhuma pesquisa deve ser conduzida se houver razões para crer que morte e invalidez possam ocorrer, exceto, talvez, quando pesquisadores participem como sujeitos da pesquisa;

6. O nível de risco não deve exceder ao da importância humanitária do problema  a ser  resolvido na pesquisa;

7. Ajustes aos protocolos de pesquisa devem ser conduzidos, incluindo facilidades para proteção do sujeito de pesquisa  contra possibilidades remotas de dano,invalidez ou morte;

8. A pesquisa deve ser conduzida apenas por pessoas cientificamente qualificadas. O mais alto grau de expertise e cuidado por parte dos efetores da pesquisa deve  permear todas as fases do estudo;

9. No decorrer da pesquisa, o voluntário deve ser livre para revogar a participação, caso ocorra um estado físico ou mental que impossibilite a continuação;

10. No decorrer da pesquisa, o pesquisador-responsável  deve estar capacitado para encerrar, independente da fase da mesma, se, boa fé, inteligência e avaliação judiciosa proverem indícios que a continuidade da pesquisa resultaria em dano, invalidez e morte do voluntário da pesquisa.

Ressalte-se que o Código de Nuremberg foi inicialmente considerado não aplicável, rígido mesmo, em muitos países, pois os pesquisadores não se viam praticantes dos horrores considerados em Nuremberg. A formatação na direção da Bioética contou com as subsequentes Declaração de Helsinki, 1964, e Relatório Belmont, 1979.

COMPARTILHE JÁ

Compartilhar no Facebook
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no LinkedIn
Compartilhar no Telegram
Compartilhar no WhatsApp
Compartilhar no E-mail

COMENTÁRIOS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POSTS SIMILARES