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PUBLICAÇÕES DESDE 2014

1825 – Aliança entre medicina baseada em evidências e Bioética da Beira do leito (Parte 1)

Antes, o médico aguardava a nova edição de um livro de texto. Agora, a preferência é a atualização de diretrizes clínicas. Os autores das publicações são escolhidos pelo reconhecimento de mérito pelas sociedades de especialidade que assim assumem a qualidade.

Com o livro de texto não me lembro de haver um sentido de atuação ética na influência na composição da conduta, era expressão do conhecimento fundamentalmente, com as diretrizes clínicas, a força de recomendação e a certeza da evidência sustentam apreciações de conduta ética ou não, além do conhecimento em si.

O artigo 32 do Código de Ética Médica vigente: É vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente tem a possibilidade de ser lido como É dever do médico aplicar as condutas conforme organização dos métodos cientificamente classificados pelas sociedades de especialidade e organizados em diretrizes clínicas.

Quanto ao artigo 1º: É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, pode ser lido como É dever do médico ter a prudência de aplicar as diretrizes clínicas a fim de não incorrer em negligência.

A Bioética da Beira do leito entende que as diretrizes clínicas organizam a conduta recomendável, o que, em princípio, é de utilidade e eficácia para o caso, ou seja, definem indicações e não indicações pela força da recomendação e certeza da evidência. Mas é preciso ir além da beneficência (indicação) e não beneficência (não indicação). Especialmente porque cada vez mais os casos tem se tornado acasos clínicos por associações de morbidades e maiores faixas etárias.

Surge, então, a necessidade de considerar o aspecto de eventual malefício, o respeito  ao hipocrático Non nocere, quer em função de contraindicações aos métodos, quer em função de adversidades conhecidas de efeitos, o que remete para o princípio da Não maleficência. Assim, a conduta recomendável ao atravessar filtros de segurança e avaliação da relação risco -benefício passa à condição de conduta aplicável àquela individualidade. Os eventuais ajustes são expressões da prudência profissional no planejamento da conduta. A orientação de diretriz clínica pode manter-se intacta ou sofrer ajustes.

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