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HM 37- Ética tem prazo de validade

Na iminência da vigência de novo Código de Ética Médica, recordo ao bioamigo 10 artigos de Códigos prévios para reflexões sobre a evolução ética:

  1. Capítulo 12: Preceitos que se recomendam ao publico seguir:  7º- Os enfermos não devem fatigar o médico com narrações de circunstancia e fatos são relacionados com afecção. Portanto, neste ponto, limitar-se-ão a responder em termos precisos às perguntas que se lhe dirijam, sem estender-se em explicações ou comentários que, longo de ilustrar, tendem mais a obscurecer a opinião do medico (Código de moral médica 1929-1931).
  2. Artigo 4º- O médico em suas relações com o enfermo procurará tolerar seus caprichos e fraquezas, enquanto não se oponham às exigências do tratamento, nem exerçam influência nociva ao curso da afecção (Código de Deontologia Médica 1931-1945).
  3. Artigo 13º- Salvo caso de urgência, a anestesia geral não se fará sem a presença, pelo menos, de dois médicos (Código de Deontologia Médica 1931-1945).
  4. Artigo 20º, ítem 9 -É ato contrário à honradez profissional instalar-se em casa do enfermo para observar a marcha da moléstia, quando não esperadas complicações graves (Código de Deontologia Médica 1931-1945).
  5. Artigo 30º- A rivalidade, os ciúmes e a intolerância, em matéria de opiniões, não devem ter guarida nas conferências médicas (Código de Deontologia Médica 1931-1945).
  6. Artigo 11º §1º- O médico não atenderá a doente que esteja em tratamento com um colega, porém quando se tratar de doença crônica com surtos agudos, é licito a qualquer medico atender ao doente, uma vez que haja cessado o tratamento de cada surto,pois com ele expirou o contrato tácito de prestação de serviços (Código de Ética da Associação Médica Brasileira 1953-1965).
  7. Artigo 32º- Não é permitido ao médico prescrever tratamento sem exame direto do paciente, exceto em caso de urgência ou de impossibilidade comprovada de realizar esse exame (Código de Ética da Associação Médica Brasileira 1953-1965).
  8. Artigo 7º § 2º- Cometerá falta grave de ética profissional o médico que apoiando, individualmente ou de qualquer outra forma, nas assembleias de suas associações, movimentos de reivindicação de sua categoria profissional, vier posteriormente a renegar seu compromisso (Código de Ética Médica 1965-1984).
  9. Artigo 75º- Dar consulta, diagnóstico ou receita por qualquer meio de comunicação (Código Brasileiro de Deontologia Médica 1984-1988).
  10. Art. 27 – É direito do médico dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente (Código de Ética Médica 1988-2010).

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