PUBLICAÇÕES DESDE 2014

758- Pirâmide ou cebola? (Parte 1)

A virtude da prudência se fez ética médica, aninhou-se na beira do leito e tornou-se voz destacada do Art. 1º do Código de Ética Médica vigente: É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

A prudência compõe os 12 fundamentos da Bioética de todos nós e é sustentáculo do dever do médico de obter o consentimento do paciente antes de aplicar algum método diagnóstico, terapêutico ou preventivo.

Uma das formas de expressar a concordância- ou não- é a assinatura do paciente num documento pretensamente esclarecedor sobre os caminhos da realização de potenciais benefícios e danos. Advogados entendem que é mais eficiente perante eventual querela do que a tradicional anotação no prontuário do paciente pelo médico ético.

O termo de consentimento livre e esclarecido para fins assistenciais como manifestação da vontade a ser firmado com assinatura pelo paciente do modo indiferente como tem sido aplicado traz preocupações para a Bioética da Beira do leito. O documento inclui, habitualmente, vários itens informativos que exigiriam a presença de um profissional da saúde para o necessário esclarecimento de dúvidas e a legitimação do médico como agente moral da medicina para o caso. Observa-se carência deste apoio, pacientes subscrevem compulsoriamente à simples apresentação como mais um documento da burocracia e, assim, provém um atestado que foram livremente esclarecidos sobre as potencialidades e deram o consentimento. A virtude/preceito ético da prudência fica à deriva. Um eventual náufrago é a própria ética.

COMPARTILHE JÁ

Compartilhar no Facebook
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no LinkedIn
Compartilhar no Telegram
Compartilhar no WhatsApp
Compartilhar no E-mail

COMENTÁRIOS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POSTS SIMILARES