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440- Compartilhamento de informação e não de decisão

O processo de Consentimento livre e esclarecido a ser exercido pelo paciente inclui a apresentação pelo médico da recomendação para a realização de uma conduta (ou opções), os detalhes sobre a execução técnica do procedimento, necessidades após o mesmo e o prognóstico sobre benefícios e adversidades tanto quanto possível no curto, médio e longo prazo.

Há situações  em que o paciente deseja ardentemente que o médico proceda a alguma conduta imediata em face  da manifestação clínica que prejudica sua qualidade de vida e lhe traz sofrimento físico e emocional e há situações em que o paciente preferiria evitar qualquer submissão a determinado tratamento.

Em ambas circunstâncias, a análise pelo paciente para a escolha de uma resposta afirmativa ou negativa sobre o valor que dá ao que médico lhe propõe pode ser mais intuitiva – a escolha fundamenta-se em como cada um sente o valor do procedimento-, mais relativa – a escolha sustenta-se no valor da troca do diagnóstico por certa adversidade – ou mais absoluta- a escolha baseia-se na qualidade de vida e/ou na sobrevida.

Assim sendo, não se deveria falar que um consentimento  define um compartilhamento  de decisão entre médico e paciente. Na verdade, ele expressa que houve um compartilhamento de informações e que, após a compreensão dos aspectos envolvidos, o paciente autorizou a prática do procedimento. Somente o paciente capaz, em sua individualidade, conhece o que cada detalhe envolvido significa de fato para ele, a essência da rejeição ao paternalismo forte.

Ressalte-se, neste contexto, que o paciente capaz tem o direito a recusar ser submetido a um determinado procedimento –  por exemplo, por não desejar passar pelos riscos de adversidades- numa escolha que poderá representar uma redução do tempo de vida, ou seja, a perda de um timing ideal. Mas, não tem o direito de emitir seu desejo quando estiver numa situação de emergência, onde um procedimento imediatamente pode representar  a diferença entre viver e morrer, como está referido no Código de Ética Médica vigente por meio da ressalva ao direto à autonomia do paciente salvo em iminente risco de morte.

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