No contexto que a necessidade é a mãe do progresso, o direito à liberdade religiosa contribuiu para motivar direcionamentos para critérios mais restritos sobre indicação de utilidade e eficácia de transfusão sanguínea e para providências visando preservar a suficiência de sangue do paciente.
Atualmente, diretrizes clínicas ajudam a restringir a transfusão de sangue a casos de fato necessitados e o PBM (Patient Blood Management) contribui para reduzir o número de indicações irrefutáveis. Como se sabe, indicação irrefutável significa, habitualmente, imperiosa atuação imediata para a preservação de uma vida ameaçada por grave anemia.
Em suma, de modo geral, menos indicações de transfusão de sangue, mas conflito entre medicina e espiritualidade quando de iminente risco de morte evitável – real ou possibilidade futura – pela não aplicação do método e impacto negativo na sobrevivência.
Dentro do conceito que realidades persistentes do cotidiano – o chamado mundo real – associam-se a variações de interpretação moral, ética e legal, uma grande novidade de alta relevância constitutiva surgiu nesta terceira década do século XX no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal, 94 anos depois que foi oficializada a denominação Testemunha de Jeová, não somente referendou o direito de paciente Testemunha de Jeová adulto e capaz de se recusar a ser submetido à transfusão de sangue, como também incluiu contraposição à tradicional ressalva ética do “salvo iminente de morte”. No parecer expedido, o respeito ao direito à recusa deve ser exercido AINDA QUE SOB RISCO DE MORTE.
O acontecimento toca diretamente o sempre renovado interesse da Bioética da Beira do leito sobre o respeito ao direito à autonomia pelo paciente e faz lembrar Lucio Anneo Sêneca (4 aC-65) que em suas cartas a Lucílio – consideradas por muitos a obra-prima do filósofo latino – afirmou: “morrer bem é fugir do perigo de viver mal e pensamos que a morte é coisa do futuro, mas parte dela já consta do passado”.
