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PUBLICAÇÕES DESDE 2014

1784- Iminente risco de morte evitável, iminente mudança de apreciação ética (Parte 1)

Obtive o diploma de médico em dezembro de 1967 exatamente no dia em que completava 24 anos de idade. O paraninfo na cerimônia do Teatro Municipal do Rio de Janeiro nos lembrou do compromisso que deveríamos ter com os artigos do Código de Ética Médica sob responsabilidade do Conselho Federal de Medicina, órgão criado havia 10 anos.  

Foi instrução do unânime mestre Helio Fraga sobre a legitimidade daquele guia moral para nortear o ganho de maturidade profissional de jovens inexperientes que assumiam imensas responsabilidades sociais. A maneira de dar continuidade ao simbolismo do Juramento de Hipócrates que se seguiria.    

Destaco o Artigo 49º do Código que então vigorava desde 1965: O médico, salvo o caso de ‘iminente perigo de vida”, não praticará intervenção cirúrgica sem o prévio consentimento tácito ou explicito do paciente, e tratando-se de menor ou de incapaz, de seu representante legal.  

Redação clara, a voz ativa do paciente devia ser considerada parte do processo de tomada de decisão. Recorde-se que estávamos cerca de uma década antes da publicação do Relatório Belmont que estabeleceu os princípios da Bioética com destaque para o respeito à pessoa.  

Testemunhei, contudo, que levou anos para que o prévio consentimento fosse a realidade da beira do leito. Não erro muito se afirmar que a orientação “pegou mesmo” no estado de São Paulo a partir da chamada lei Covas (estadual 10241/99). A lição é clara: mudanças na sintonia da consciência profissional perante cuidados com vidas humanas não são aceleradas, carecem de reforços subsequentes.  

Na época da minha graduação, os estudantes da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio de Janeiro – a inesquecível Praia Vermelha onde eu repeti o terceiro ano (esclareça-se da primeira vez estava in utero) – eram estimulados a trabalhar nos Prontos Socorros do Estado da Guanabara.  

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