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1492- Voz ativa do paciente como propriedade (Parte 17)

O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido é o documento que evita interpretações de violência a corpo e mente pertencentes ao paciente. Muito embora a Bioética da Beira do leito entenda que o tradicional registro pelo médico no prontuário do paciente  consignando os esclarecimentos dados e o consentimento é de fé, seria suficiente pela costumeira boa-fé do médico, a existência do documento precisa ser atrelada a uma doutrina eticamente sólida, juridicamente justificável e praticamente viável. Acontece que a “pega” do Termo tem sido testemunhada burocratizada num simples Assine Aqui

A assinatura sem a leitura do texto, embora não elimine o dever de cuidado – o médico numa posição de confiança do paciente- coloca um abismo entre o conceito e o paciente, apesar de que, a bem da verdade, por exemplo, no caso de internação hospitalar, o consentimento livre e esclarecido “via oral”, comumente, já aconteceu.

A banalização do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido é um desserviço moral ao significado de voz ativa do paciente embutido no princípio da autonomia, pois ele não representa uma resposta pós-entendimento, mas, tão somente o resgate que teria havido o conhecimento pelo paciente da possibilidade da adversidade que motiva a apresentação do documento, pois, se nenhuma insatisfação ocorrer, o Termo fica esquecido. Ademais, se por um lado seria aceitável acatar o referido Termo como a serviço da prudência no processo decisório, por outro lado, está longe de representar indubitável zelo na aplicação da conduta consentida.

Quando um paciente tem comprometimento cognitivo e perde a capacidade para tomada de decisão sobre sua própria saúde na beira do leito, ele não exerce o direito ao princípio da autonomia e o representante legal ou indicado convocado para o processo decisório atua na beira do leito.  O representante assim assume a propriedade da voz ativa para o consentimento em nome do paciente acerca da conduta recomendável/aplicável, instado a justapor o cuidado a ser efetivado – ou não – ao tutelado aos melhores interesses pelo princípio da beneficência, caso não haja documentação – escrita ou de memória-  sobre vontade adrede expressa pelo paciente.

No caso de menor de idade, até os 12 anos, o ser humano uma criança pode até ter alguma participação no processo decisório, mas a tendência é considerá-lo com insuficiente experiência de vida e maturidade cognitiva afora a etiquetagem que crianças tendem a sempre recusar o que sente como fonte de desagrado.

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