PUBLICAÇÕES DESDE 2014

HM 21- Curiosidades sobre o primeiro Código de Ética Médica aplicado no Brasil (1929)

O primeiro Código de Ética aplicado no Brasil data de 1929. Ele foi intitulado de Código de Moral Médica e era versão em português do aprovado pelo VI Congresso Médico Latino-Americano que foi realizado na cidade de Havana, em Cuba, em 1922 e com objetivo de contribuir para a consolidação de uma rede científica latino-americana.  http://portal.cfm.org.br/images/stories/documentos/EticaMedica/codigomoralmedica1929.pdf

À época, a possibilidade de modificar efetivamente a história natural das doenças dava seus primeiros passos. Inovações  da Farmacologia e da Cirurgia sustentavam maior empoderamento da Medicina. A beira do leito predispunha-se a mais apropriada valorização da ciência e da tecnologia sob influência de maior contato com outras culturas. Um novo tipo de profissionalismo surgia com médicos mais atentos aos pacientes que tinham chances de benefícios.

Em meio à prática da chamada Medicina liberal, com menos utilização do hospital como ocorre hoje em dia,  com grande volume de consultas realizadas em consultórios particulares e em domicílio do paciente, uso restrito de exames complementares,  condução impositiva da comunicação ao paciente pelo médico, ganhava força o entendimento sobre as vantagens corporativas de normatizações sobre formas de atendimento, sobre critérios para honorários e sobre a interação entre médicos.

O blog bioamigo apresenta a seguir curiosidades sobre o Código de Moral Médica que esteve vigente entre 1929 e 1931 (Há grifos nossos). Vale conhecê-las porque este Código importado exerceu influência marcante sobre o primeiro de fato brasileiro. Este foi elaborado no decorrer do 1º Congresso Médico Sindicalista de 1931 e permaneceu  vigente até 1945, quando ocorreu o IV Congresso Médico Sindicalista. Pode-se dizer que certos fundamentos do Código de 1929 vingaram por 16 anos, sustentando domínio dos interesses do médico e intenção de coesão da classe sob forte viés controlador, foco vigoroso no recebimento dos valores pelos serviços profissionais prestados e sombras sobre o caráter social da Medicina. Dava-se menos  atenção à população carente socioeconômica, apesar da recomendação que o médico prestará seus serviços profissionais atendendo mais às dificuldades e exigências da moléstia que á posição social dos seus clientes ou aos recursos pecuniários de que estes disponham.

A História registra vozes críticas de expressivo percentual dos médicos que se acumularam  desde então e  constituíram argamassa para a construção de pontes rumo a atitudes profissionais mais desejáveis para o paciente na beira do leito.

I- Havia notória assimetria interpessoal  entre o médico-autoridade com disponibilidade de tempo circunscrita, muitos afazeres pela frente e o paciente-cidadão comum que precisava adaptar suas  vulnerabilidades a certas normas de encontro com o médico.  Preceitos ao público ditos em beneficio do enfermo e  entendidos como fatores da harmonia entre médicos foram relacionados.

Os enfermos não devem fatigar o médico com narrações de circunstâncias e fatos não relacionados com afecção. Limitar-se-ão a responder em termos precisos às perguntas que se lhe dirijam, sem estender-se em explicações ou comentários que, longe de ilustrar, tendem mais a obscurecer a opinião do médico (Preceito 7º).

O doente deve estar sempre preparado para receber o médico, a fim de não lhe ocasionar demoras prejudiciais. Procurará chamá-lo pela manhã, antes de sua saída e evitará importuná-lo sem necessidade em horas que habitualmente se destinam às refeições e ao sono (Preceito 12º).

O enfermo, uma vez restabelecido, não deve esquecer as obrigações de ordem moral que contribuiu com o médico, pois os serviços deste são de tal natureza que não bastam simplesmente remunerações pecuniárias para retribuí-los (Preceito 13º).

O enfermo deve implícita obediência às prescrições médicas, as quais não lhe é permitido alterar de maneira alguma. Igual regra é aplicada ao regime dietético, ao exercício e a quaisquer outras indicações higiênicas que o facultativo creia necessário impor-lhe (Preceito 8º).

Nem o enfermo nem seus parentes e amigos devem em caso algum chamar em consulta outros médicos, sem expresso consentimento do assistente. Semelhante conduta, além de ser ofensiva para o médico assistente, é sempre muito prejudicial aos interesses do enfermo (Preceito 10º).

O paciente ou seus parentes têm o direito de mudar de médico assistente quando não estiverem satisfeitos com o tratamento empregado por este ou por outras circunstâncias, mas antes de substituir o assistente é indispensável pagar-lhe os honorários vencidos e manifestar-lhe cortezmente as causas que motivaram esta resolução (Preceito 11º).

II- Infecção era temor maior pela elevada morbiletalidade. A inexistência de recursos farmacológicos adequados fortalecia considerar fortemente a evitação de contágio. Doença venérea, com ênfase na sífilis e na tuberculose eram preocupações de todo o momento.

Um dos primeiros artigos, o Artigo 2º, orientava o médico que, ao verificar que o paciente tinha moléstia contagiosa, ele poderia recusar a continuação de sua assistência pelo risco de transmissão a um terceiro, se fosse  cirurgião que se disponha a praticar uma operação asséptica, se fosse parteiro comprometido a assistir uma mulher em parto próximo e  se fosse assistir na ocasião a crianças.

Se o médico souber que um de seus clientes em período contagioso de uma moléstia venérea pretende casar-se, empenhar-se-á em dissuadi- lo de seu intento, valendo-se de todos os meios possíveis. Se o cliente se mostrar surdo aos seus conselhos e insistir em levar a cabo o seu propósito, o médico ficará autorizado, sem incorrer em responsabilidade, não só para responder aos informes que lhe peça a família da noiva, como também para preveni- la, sem prévia consulta ou autorização do noivo (Art. 82º).

O médico ao souber que uma ama de leite está amamentando uma criança com sífilis, deve advertir os pais da criança  que  estão na obrigação de levar isso ao conhecimento da ama de leite. Se recusarem fazê-lo, o médico, sem nomear a moléstia, imporá à ama de leite a necessidade de desmamar a criança imediatamente  e cuidando para que ela permaneça na casa o tempo necessário para certificar-se de que não foi contagiada (Art 83º).

III- A carência farmacológica e a deficiência de infraestrutura sanitária estimulavam a orientação sobre o valor dos bons hábitos de vida para a preservação da saúde.  Era época em que a higiene apresentava-se como  área de atuação médica de forte  impacto social, alçada à condição de verdadeira  síntese das ciências médicas, pois  impactante sobre  a  consciência de saúde pública.
É dever moral do médico aconselhar seus clientes e animá-los à correção quando as moléstias de que padecem provêm de hábitos viciosos ou de frequentes transgressões da higiene (Art.  9º).
IV- Era comum considerar a mulher como propriedade do marido e de certa forma incapaz.

O médico não deverá examinar a mulher casada sem a presença de seu marido ou de uma pessoa da família devidamente autorizada (Art  12º).

O médico guardará o mais absoluto segredo se chegar a comprovar uma moléstia venérea em uma mulher casada. Não somente se absterá de torná-la conhecedora da natureza da moléstia como também evitará que sobre o marido recaia a suspeita de ser o autor do contagio. Conseqüentemente não dará nenhum atestado nem fará relato algum sobre isto, mesmo se o marido der o seu consentimento (Art. 81º).

Ao médico é terminantemente proibido aconselhar sistemas ou processos destinados a impedir a fecundação da mulher. Poderá fazê- lo se teme que a gestação possa ocasionar transtornos graves na saúde da mulher ou determinar a agravação de enfermidades pré-existente (Art. 75).

V- Havia o entendimento que o valor da remuneração profissional dos médicos deveria considerar vários aspectos, ligados ao médico -idade, títulos acadêmicos e conceito- e ao paciente – como a gravidade da doença, a condição socioeconômica  e a circunstâncias do atendimento como horário e localidade.

As visitas médicas se dividem em três categorias: a) visita ordinária, a que livremente faz o médico em horas que em sua opinião convenha aos interesses do paciente; b) a visita de urgência, exigida imediatamente pelo doente ou na ausência de um colega impedido; c) a vista a hora fixa, exigida pelo enfermo para sua comodidade pessoal (Art. 89º). 

As visitas de urgência e a hora fixa se dividem em diurnas – de 8h às 21 h-, noturnas- de 21h às 6h, matinais – de 6h às 8h e dominicais –  em domingos e feriados (Art. 90º).

A visita médica não terá um valor uniforme e sim variará conforme a natureza da moléstia, a distância entre o domicílio do enfermo e o do médico, a posição social do enfermo e a hierarquia do médico derivada de sua idade, seus títulos e a nomeada que tiver conquistado no conceito público (Art. 91º).

As visitas à hora fixa e as de urgência terão um valor superior ao da visita ordinária e os seus honorários variarão conforme a hora e o dia em que se façam (Art. 92º).

O cirurgião pode exigir o pagamento adiantado de uma parte ou da totalidade de seus honorários (Art. 93º).

Nas conferências médicas, o médico assistente terá honorários iguais aos de cada um dos consultores (Art. 94º).

VI- Ao contrário da cultura hospitalar de hoje, o  médico poderia  ser hóspede do paciente por algum tempo, desde que com critério de bom senso.

É ato contrário à honradez do médico e condenável pela deontologia médica, instalar-se em casa do enfermo para observar marcha da moléstia, quando não são esperadas complicações graves, e prestar aos pacientes serviços da incumbência exclusiva dos praticantes assistentes e enfermeiros (Art 9º).  

VII- Havia desejo de amparo mútuo entre os médicos, o que era de certa forma facilitado pelo número na ordem de 15 mil. No início da década de 30 do século XX, o total de médicos em exercício no Brasil era equivalente ao número atual de recém-formados por ano (Quadros).
evméd
http://www.cremesp.org.br/pdfs/DemografiaMedicaBrasilVol2.pdf
estud
http://www2.fm.usp.br/cedem/docs/relatorio1_final.pdf

 

Os médicos e os professores das escolas médicas não subscreverão nem assinarão, nem contribuirão para que se expeçam títulos, licenças ou atestados de idoneidade em beneficio de pessoas incompetentes, ou que não tenham cursado estudos universitários (Art. 18º).
Os facultativos deverão abster-se de assistir gratuitamente pessoas que possam pagar, sem causas justificadas, para não lesar os interesses dos demais colegas (Art. 24º).
Quando um médico se afastar acidentalmente do exercício da profissão por motivos justificados e recomendar seus enfermos aos cuidados de um colega, este deve aceitar o encargo sem reserva de espécie alguma, desempenhá-lo atendendo os interesses e o nome do substituído e se a assistência for de curta duração, os honorários serão entregues integralmente ao substituído (Arts. 28º e 29º).
Quando vários médicos forem chamados simultaneamente para um caso de doença repentina ou acidente, o doente ficará aos cuidados do que chegar primeiro, salvo decisão contrária do enfermo ou seus parentes (Art. 56º).
O médico que for chamado para assistir a uma pessoa durante a ausência ou enfermidade do medico habitual da família, retirar-se-á ao regressar este ou restabelecer-se, se o próprio enfermo ou seus parentes não decidirem o contrário (Art.57º).
O médico, sua mulher, assim como seus filhos, enquanto se encontrem sob o pátrio poder, têm direito aos serviços gratuitos dos médicos residentes na localidade e cuja assistência solicitem. Gozam de igual privilegio o pai, a mãe e outros parentes, sempre que residam na mesma casa e se encontrem visivelmente sob a imediata proteção do médico ((Art. 25º).

COMPARTILHE JÁ

Compartilhar no Facebook
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no LinkedIn
Compartilhar no Telegram
Compartilhar no WhatsApp
Compartilhar no E-mail

COMENTÁRIOS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POSTS SIMILARES