“… O procedimento médico desejado pelo paciente para atender a seus interesses é legal e corresponde a uso razoável de recursos limitados deve ser providenciado pelo médico sem que haja direito a objeções de consciência…“, conforme dito pelo professor de Bioética Julian Savulescu (nascido em 1963), australiano que trabalha na University of Oxford e é editor do Journal of Medical Ethics foi repercutido, recentemente http://www.smh.com.au/national/health/bioethicist-calls-for-a-ban-on-doctors-conscientious-objection-20160825-gr1afn.html.
Esta manifestação está em acordo com o direito do médico brasileiro de indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente (Direito II do Código de Ética Médica vigente) e em desacordo com o direito do médico brasileiro de recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência (Direito IX do Código de Ética Médica vigente).
