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Enquete 293- A lei e a ética em relação a uma ideia polêmica

A lei 3269 de 13 de abril de 2016 dispõe que fica permitida a prescrição da fosfoetanolamina no Brasil. Todavia, a lei não  determinou  obrigatória a prescrição médica para eventual dispensação  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13269.htm

O Conselho Federal de Medicina assim se posicionou: é um dever institucional do Conselho Federal de Medicina (CFM) alertar os médicos e a sociedade brasileira sobre a necessidade de pesquisas clínicas que possam assegurar a eficácia e segurança dessa substância para posterior uso na rotina da prática médica, de acordo com as disposições contidas na Resolução CFM nº 1.931/2009, o Código de Ética Médica (CEM), e com respaldo na Lei nº 12.842/2013, a Lei do Ato Médico, que em seu artigo 7º, atribui ao CFM o reconhecimento do que é terapêutica experimental em medicina no País. Portanto, o CFM não recomenda a incorporação da fosfoetanolamina no arsenal terapêutico antineoplásico até o seu reconhecimento científico com base em evidências, de sua eficácia e segurança, a serem obtidas nas conclusões de pesquisas clínicashttp://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26100:2016-04-14-19-57-54&catid=3

automed
Crédito: http://www.anvisa.gov.br/propaganda/folder/uso_indiscriminado.pdf

Reforça-se assim, o Princípio Fundamental XXI do Código de Ética Médica vigente: No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
Sem necessidade de prescrição médica e com desaconselhamento a qualquer iniciativa médica sobre a mesma, a questão – embora não se possa falar em medicamento-passa a guardar certa analogia com a automedicação/uso indiscriminado de medicamento (Quadro).

Além deste aspecto assistencial, há o lado da pesquisa clínica. Eticamente, há circunstâncias onde voluntários de pesquisa clínica não podem ficar sem a aplicação de fármacos validados, quando sorteados, por exemplo, para o braço coadjuvante-inovação.

A vigência da lei 3269 traz algum impacto sobre a indispensabilidade de manutenção da terapêutica validada no desenho ético da pesquisa clínica sobre fosfoetanolamina?

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