Surge, então, a necessidade de considerar o aspecto de eventual malefício, o respeito ao hipocrático Non nocere, quer em função de contraindicações aos métodos, quer em função de adversidades conhecidas de efeitos, o que remete para o princípio da Não maleficência. Assim, a conduta recomendável ao atravessar filtros de segurança e avaliação da relação risco -benefício passa à condição de conduta aplicável àquela individualidade. Os eventuais ajustes são expressões da prudência profissional no planejamento da conduta. A orientação de diretriz clínica pode manter-se intacta ou sofrer ajustes.
Cabe na sequência, a atenção ao Art. 31: É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Uma decisão que pode ser vontade momentânea ou antecipada mediante documentação. Ou seja, a conduta aplicável, aquela que mais adequadamente atende aos princípios da beneficência e da não maleficência á especificidade de um caso, precisa ser consentida pelo paciente. Perante eventual não consentimento de paciente adulto e capaz e bem documentada, não aplicar a conduta indicada não será negligência do médico, mas aplicá-la apesar do Não consinto, doutor será imprudência, portanto infração ao artigo 1º.
A medicina baseada em evidências com as diretrizes clínicas cuidam da tecnociência qualificada, a Bioética da Beira do leito interessa-se pela qualidade das atitudes, portanto cabe afirmar que a aplicação das diretrizes clínicas carrega o imperativo categórico ético da aliança com a Bioética da Beira do leito. Em outras palavras, a conduta autorizada inclui ambos lados ativos da conexão médico – paciente.
Há cerca de 100 anos, o médico tinha no Código de moral médica a orientação que o enfermo deve implícita obediência às prescrições médicas, as quais não lhe é permitido alterar de maneira
alguma. Igual regra é aplicada ao regime dietético, ao exercício e qualquer outras indicações higiênicas que o facultativo creia necessário impor-lhe. Ao longo do século XX, o direito do paciente ter voz ativa tornou-se essencial e exigente de uma saudável conexão médico – paciente em que a confiança desempenha papel primordial.
A obediência do paciente acima referida pode ser considerada ainda mantida quando se atenta para a ressalva do artigo 31: salvo em iminente risco de morte, a que acrescento evitável para diferenciar da terminalidade da vida. Ocorre que, recentemente, parecer do Supremo Tribunal Federal inclui a orientação de ainda que sob risco de morte em situações de recusa à transfusão de sangue por paciente Testemunha de Jeová, assim se contrapondo à ressalva do texto ético.
O Recurso extraordinário RE 1.212.272 com repercussão geral (Tema 1.069) indica, especificamente, que a decisão de recusa precisa ser tomada pelo paciente adulto de forma livre (sem coação ou pressão), consciente (paciente deve ser capaz e com condições de raciocínio e discernimento), expressa e informada, após receber informação completa e compreensível sobre os riscos existentes. Cumpridas as condições, o médico não pode impor ao paciente a realização de um procedimento que ele recusou, ainda que haja risco de morte.
É necessário, pois, que a Bioética se interesse por esta contraposição, inclusive pelo entendimento legitimável que o paciente não precisa necessariamente justificar para o médico o seu não consentimento, assim trazendo uma perspectiva de equalização na orientação sobre não consentimentos, qualquer negativa de foro íntimo teria o mesmo significado da crença religiosa.
Ainda que e salvo em conforme utilizados levando a orientações distintas reforçam a imperiosidade da aliança entre medicina baseada em evidências e Bioética da Beira do leito.
