Há décadas interesso-me pela recusa de pacientes Testemunha de Jeová de serem submetidos à transfusão de hemoderivados. É tema rico em matérias-primas humanas de valor para a Bioética.
Uma das situações de conflito médico-paciente é justamente a potencialidade “estatística” de necessidade de transfusão de sangue no intra ou no pós-operatório, em consonância com o conceito da segurança indispensável da presença de reserva de sangue. Equipes recusam-se a iniciar atos operatórios eletivos em função de ditames da consciência profissional, da autonomia profissional, não deixariam de prescrever a transfusão de sangue se assim entendessem imperiosa.
Recentemente, o “salvo em caso de iminente risco de morte” que privilegia a beneficência sobre o direito ao exercício da autonomia pelo paciente num Não consinto, doutor ganhou uma apreciação do Supremo Tribunal Federal.
Ficou entendido no parecer da Suprema Corte que a recusa bem documentada à transfusão de sangue pelo paciente Testemunha de Jeová, adulto e capaz, tem que ser respeitada AINDA SOB RISCO DE MORTE. Uma troca, sai a preposição Salvo e entra a locução conjuntiva concessiva Ainda que.
Entendo que a ordenação da Suprema Corte sob a manifestação de Não consinto, doutor provoca o seguinte entendimento do Art.32 que em princípio ficaria sem valor frente à recusa do paciente mesmo no iminente risco de morte evitável.
Art.32- É vedado ao médico deixar de usar todos os meios CONSENTIDOS PELO PACIENTE disponíveis O MÉTODO NÃO CONSENTIDO PERDE A DISPONIBILIDADE de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance O MÉTODO NÃO CONSENTIDO DEIXA DE FICAR AO ALCANCE, em favor O MÉTODO NÃO CONSENTIDO NÃO REPRESENTA A FAVOR do paciente.
