A Ética há algumas décadas
“Bulas” altamente sugestivas publicadas na mídia.
A revolta do Dr. Gesteira! Imperdível
Dois anos depois desta manifestação do Dr. J. Gesteira entrou em vigor o Código de Moral Médica (1929), o primeiro a ser adotado no Brasil. Reproduzo abaixo artigos que evidenciam os primórdios da valorização de um Código de Ética para disciplinar a conduta do médico.
Artigo 20- São ato contrário à honradez profissional, e em conseqüência condenados pela deontologia médica, os seguintes:
1º- Solicitar a alteração publica por meio de avisos, cartões particulares ou circulares em que se ofereça a pronta e infalível cura de determinadas moléstias;
2º- Exibir, publicar, ou permitir que se publique em jornais e revistas não consagrados á medicina, o relato de casos clínicos, operações ou tratamentos especiais;
3º- Anunciar ou publicar de qualquer forma que se prestam serviços ou se dão medicamentos gratuitos aos pobres;
4º- Exibir ou publicar atestado de habilidade ou competência e vangloriar-se publicamente do êxito obtido com sistemas, curas ou remédios especiais;
5º- Convidar para atos operacionais pessoas estranhas á medicina;
6º- Obter privilégio para a fabricação e venda exclusiva de instrumentos cirúrgicos e medicamentos secretos;
7º- Prescrever remédios secretos próprios ou de outras pessoas e expedir certificados em que se ateste a eficácia de medicamentos secretos; ou contribuir de alguma maneira para recomendar o seu uso;
8º- Substituir os médicos assistentes sem antes ter cumprido as regras prescritas no presente código;
9º- Instalar-se em casa do enfermo para observar marcha da moléstia, quando não são esperados complicações graves, e prestar aos pacientes serviços da incumbência exclusiva dos praticantes assistentes e enfermeiros.
10º- Estabelecer gabinete de consulta ou clinica no mesmo pavimento ocupado por uma farmácia ou drogaria.
Artigo 21º- Os médicos estão no dever de combater o industrialismo e charlatanismo médico, qualquer que seja a sua forma, e opor-se por todos os meios legais ao preparo, a venda , propaganda e uso de medicamentos secretos, assim como as praticas grosseiras e absurdas, com que costumam explorar o publico os charlatões e impostores. Igual conducta observarão ao respeito do exercício ilegal da profissão e métodos ou sistemas que não repousem sobre base cientista ou se encontrem em franca oposição com os fatos demonstrados pela observação e experiência.
Artigo 22º- Os médicos, ao oferecer ao publico os seus serviços por meio de anúncios em publicações, limitar-se-ão a indicar seu nome, sobrenome, títulos científicos, especialidade a que se dedicam, dias e horas de consulta e o endereço de sua residência ou consultório.Qualquer outro oferecimento é considerado como ato de charlatanismo ou de industrialismo contrario a ética profissional.
Artigo 23º- O médico abster-se-á de toda recomendação publica ou privada que tenda a favorecer determinado farmacêutico ou estabelecimento de farmácia; mas, sim, poderá impedir que suas formulas sejam aviadas em farmácias cuja direção esteja a cargo de pessoas moralmente desacreditadas ou que por qualquer outro motivo se tornem indignas da confiança publica.