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845- Vir(Ati)tudes- Parte 2

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Um dos aspectos éticos da beira do leito brasileira de interesse da Bioética da Beira do leito é a integração dos  textos dos artigos 31- É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas e 32- É vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente, do Código de Ética Médica vigente.

O bem-estar moral do paciente – fulcro do utilitarismo- que, por exemplo, motiva recusar uma recomendação médica não emergência em função do art 31 colide com o foco no bem-estar físico pretendido pelo médico ao ter proposto a recomendação.

Em consequência, uma aplicação de método diagnóstico/terapêutico/preventivo centrada exclusivamente no art. 32  corre o risco de ser coercitiva pelo médico e causadora de mal-estar moral no paciente. Assim se dá, quer porque não há a solicitação do consentimento, quer porque procede-se ao desrespeito do não consentimento. Deste modo, o artigo 32 necessita transitar pela beira do leito em companhia da virtude da tolerância ao artigo 31 à possibilidade do não consentimento transitório ou definitivo pelo paciente capaz, exccluída a condição de iminente risco de morte evitável.

A rotina da solicitação do consentimento livre e esclarecido ao paciente em respeito ao direito ao princípio da autonomia ensina ao médico que a verdade tecnocientífica com que ele lida é do conhecimento – sustenta a virtude da boa-fé-, mas que o valor do que foi por ele cogitado passa pelo desejo do paciente -refere-se ao direito do paciente de se expressar sobre suas necessidades de saúde.

A situação de dois níveis distintos de realidade imaginada por duas estratégias de interpretação – profissional e leiga- reforça o préstimo da virtude da prudência como fio condutor da integração entre um propósito clínico bem fundamentado e o dever pelo acatamento ao artigo 31, a fim de evitar  um mal-estar moral ao paciente.

A Bioética da Beira do leito realça que a sociedade contemporânea hierarquiza por instrumentos éticos e legais o direito do paciente capaz a recusar se submeter a um método de modo independente do sentido da utilidade clínica para o caso. Por isso, a cautela de nomear o método beneficente como recomendação transformável em prescrição após um Sim do paciente. A Bioética da Beira do leito alerta, contudo, que a mesma sociedade aceita um paternalismo do médico que dispensa a exigência do consentimento quando ocorre o iminente risco de morte evitável. Enfatize-se a necessidade do adjetivo evitável para excluir a situação de iminência de morte da terminalidade da vida e as implicações relativas aos conceitos de futilidade e obstinação terapêuticas.

Assim a Bioética da Beira do leito exercita a seguinte conjunção dos artigos: É vedado ao médico deixar de esclarecer ao paciente as recomendações de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças cientificamente reconhecidas para o caso e a seu alcance e de desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de emitir consentimento livre para a aplicação.

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