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1967- A palavra que cura e a palavra que fere (Parte2)

A comunicação clínica ocorre nesse espaço de interseção, exigindo do médico mais do que competência tecnocientífica: requer discernimento moral, prudência e sensibilidade relacional.

O Art. 34 do Código de Ética Médica brasileiro dispõe que é vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, a informação ser transmitida a seu representante legal.

A presença da exceção suscita questões práticas e éticas centrais: como avaliar o potencial de dano? Quem define sua existência? A quem comunicar quando a comunicação direta não é recomendável? O dispositivo normativo não oferece respostas operacionais fechadas, transferindo ao médico a responsabilidade decisória.

No contexto do Art. 34, o dano não se confunde com a natureza desagradável da informação nem com a falha na aplicação da medicina baseada em evidências. Trata‑se, sobretudo, de um dano de ordem afetiva e social, relacionado à capacidade do paciente de compreender, integrar e elaborar a informação recebida.

Situações como a comunicação de alta hospitalar, orientações terapêuticas complexas ou más notícias ilustram que a perda de compreensão pode, por si só, configurar dano, justificando o compartilhamento da informação com cuidadores ou representantes, sem que isso viole o sigilo profissional.

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