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1491- Voz ativa do paciente como propriedade (Parte 16)

A Bioética da Beira do leito preconiza que o exercício contemporâneo da medicina admite uma distribuição de liberdade em que uma irrestrita liberdade externa é contraditória, ou seja, tanto o médico quanto o paciente estão sujeitos a uma não liberdade prática apesar de uma “inata” liberdade teórica.

Assim como o médico não tem liberdade total de atuar à margem dos regulamentos do hospital, por exemplo, a que está sujeito, pois há outros médicos compartilhando instalações e recursos, o paciente também não tem liberdade total de se movimentar à margem dos regulamentos, por exemplo, pela responsabilidade da instituição com a presença dos pacientes, seu ir e vir seguro.

A liberdade que o paciente tem de dizer Não, doutor como justo ato de proibição da atuação do médico e que, assim, contrapõe-se à liberdade do médico de exercer seu dever profissional, representa o direito do paciente de se negar a obter de fora dele algo que ele não possui para cuidar de sua doença. Por isso, na beira do leito, o cuidado externo objetivo pela medicina não é possível a não ser que haja a intenção de posse subjetiva dele pelo paciente.

Criou-se o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para o registro da autorização ou não pelo paciente à aplicação da medicina. É documento que baseado no direito do paciente de fazer escolhas coerentes consigo mesmo alinha-se ao princípio da autonomia e num contexto específico que tem como referência básica a assimetria de informação entre o paciente e o médico em sua posição de poder. Requer alguns pré-requisitos como a capacidade cognitiva do paciente para a compreensão das informações. 

O documento, idealmente, deve ser estruturado por médico razoável que bem conhece o contexto da informação para que paciente razoável submeta-se à recomendação médica de uma forma consciente dos prós e contras, vale dizer, que conheceu e aceitou riscos que, eventualmente vierem a se realizar em adversidades/danos. 

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