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1448- Prudência e conflitos (Parte 4)

No processo de lapidação prudente da conduta médica exigente de assegurar a indicação/beneficência com base em critérios validados, diretrizes clínicas funcionam como agentes da prudência na beira do leito. Por exemplo, na indicação de transfusão de sangue que é um método com alta conotação social, que depende da solidariedade humana, que carece de tecnologia de produção dos glóbulos, ocorreu forte contenção no conceito de nível e causa de anemia pró-transfusão de sangue. Há uma tácita bula rígida com o compromisso da máxmia atenção à evitação da adversidade.

Nem sempre, as fronteiras entre indicação e não indicação são nítidas, a clínica oscilante contribui, e cabe ao médico assistente responsável pelo paciente ser suficientemente prudente para chegar a uma decisão tendo o máximo de apoio possível de colegas/equipe e da literatura médica em geral- assistência à prudência. Ou seja, o médico prescritor deve partir do que virá a ser prescrito como conduta recomendável e, caso for consentida pelo paciente, aplicar com o zelo que provém das qualificações adquiridas, a representatividade do par prudência-zelo na beira do leito. Evidentemente, uma não indicação sem ambiguidades elimina questionamentos éticos.

É recomendável perante um não consentimento pelo paciente à recomendação de conduta, haja vista que certo percentual de recusa é provisório, que o médico exerça um paternalismo brando, que seja acolhedor, tolerante, complacente, que se interesse por conhecer eventuais razões da negação e que pelo diálogo traga mais esclarecimentos que possam reverter o Não do paciente para um Sim consciente..

O médico, então, pode se defrontar com um dilema ético pela contraposição entre dois caput É vedado ao médico do Código de Ética Médica vigente: Art.31– É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte e Art 32- É vedado ao médico deixar de usar os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

A sujeição à sanção ética no entorno do não consentimento está, pois, sustentada na antinomia congênita entre beneficência e autonomia na proposição dos princípios da Bioética desde Belmont (1978). Significa que inexiste um fio condutor que não esteja sujeito a interpretações sobre prudência/imprudência em decisões prescritivas perante, por exemplo, um risco iminente de morte evitável.

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