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1445- Prudência e conflitos (Parte 1)

O Art.1º do Código de Ética Médica vigente reza que É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência e que a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

Já foi o Art. 29, o que expressa a hierarquia atual no conjunto de orientações éticas sob responsabilidade do Conselho Federal de Medicina e que se alinha ao dever representado pelo número regional de CRM.

A transformação do leigo em médico traz direitos e deveres de classe que sob ponto de vista prático norteiam os movimentos na conexão médico-paciente com destaque para dois componentes: o conhecimento e a condição humana.

Se o conhecimento pode ser universal, a condição humana se manifesta na individualidade. Se é possível um paradigma de médico, não se pode falar em padrão de paciente. Em decorrência, desafios, dilemas e conflitos médico-paciente são do cotidiano e etiopatogenia de ansiedade (com pelo futuro) e de sentimento de culpa (pelo passado). Cada vez mais médicos sentem-se intimidados pelo paciente, procuram redes de proteção e, inclusive exageram na medicina defensiva. O receio do contencioso, de vir a  sofrer um processo ético é fato que impacta na qualidade da conexão médico-medicina-paciente contemporânea.

O exercício da medicina é daquelas situações onde a prova se antecipa – e motiva- às lições. A Residência médica tornou-se local de consolidação do conhecimento e da habilidade sob o aspecto tecnocientífico, sob supervisão, mas com menor influência pedagógica sobre o desenvolvimento da atitude, lembrando que competência é conhecimento + habilidade + atitude.

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