Não basta falar e ouvir, é preciso ouvir-se falar (não dominar o diálogo e ater-se a controles da informação) e ouvir-se ouvir (para evitar desatenção) para bem transitar entre a transparência e o sigilo profissional.
No contexto da Bioética clínica, há uma sucessão de condutas, que se inicia pela Conduta recomendável – aquela recomendada pelo estado da arte vigente-, é sucedida pela Conduta aplicável – aquela individualizada ao paciente em questão que eventualmente precisa de ajustes por peculiaridades biológicas, por exemplo, uma alergia impeditiva do ideal- e finaliza na Conduta consentida – aquela em que o paciente livre e devidamente esclarecido autoriza o médico a realizar a aplicação.
Desta forma, é válido fazer um reducionismo de contemporaneidade: a figura do dever com o prontuário do paciente para as informações, simbolizado ainda no estágio da elaboração nas mentes de envolvidos ou já materializado em anotação, corresponde ao inventário das fontes e decorrências do consentimento pelo paciente às recomendações médicas sobre beneficência/maleficência, ou seja, é um fautor da transparência, que vai além da finalidade inicial de memória para próximo atendimento.
Recordem-se do Código de Ética Médica vigente o Art. 87: É vedado ao médico deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente e o Art. 34: É vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento. O diálogo médico-paciente-medicina fio condutor ideal do prontuário.
Informação oral ou anotada, a Bioética da Beira do leito entende que é útil conjecturar sobre eventuais diferenças de efeito de transparência destas normas deontológicas sobre Medico sapiens e Medico ciborgue, ou seja, em relação à visibilidade da medicina no ecossistema da beira do leito.