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1156- Bioética e princípio da autonomia (Parte 5)

Comportamentos reducionistas podem simplificar complexidades, facilitando a observação das dobraduras, desde que associados a uma ampla visão de conjunto.

Na beira do leito, onde as complexidades admitem inúmeras dobraduras (a)caso a (a)caso, uma apresentação reducionista em favor da didática é mencionar ao bioamigo que no processo ético de tomada de decisão o profissional da saúde constrói um planejamento com seleção de utilidades e atenção a adversidades que apesar de passado num liquidificador moral e sequente filtragem pode deixar alguns pedaços em função da atuação de (não) consentimento pelo paciente capaz/representante indicado/legal.

Desta maneira, a beira do leito convive com  possibilidades de contraposições entre liberdade teórica para aplicar e endossável pela tecnociência validada e não-liberdade prática em função do direito ao (não)consentimento.

É aspecto essencial da aplicação do direito ao princípio da autonomia que costuma trazer ansiedade ética, pois como assinalado por Hannah Arendt (1906-1975), é estranho que a faculdade da vontade que consiste em impor e mandar seja quem abriga a liberdade.

A Bioética da Beira do leito intenciona cooperar para discussões a respeito de como a beira do leito deve integrar autonomia/livre-arbítrio/liberdade/autoridade e causalidades, os nexos entre beneficência/maleficência dos métodos tecnocientíficos aplicáveis na saúde e a plural condição humana plena de imprevisibilidades. Elas admitem peculiaridades ante situações eletivas, de urgência e de emergência clínicas, em função de implicações sobre o prognóstico a curto, médio e longo prazos e eventual perda de oportunidade para o beneficiar.

A Ética que se aplica à beira do leito brasileira faz uma distinção acerca do uso do pedágio do consentimento pelo paciente em relação ao  ao risco iminente de morte evitável do paciente. É consideração que admite algumas indeterminações.

A primeira é que seria mais prevenção de parada cardiorrespiratória (reversível) do que de morte propriamente.

A segunda diz respeito à interpretação do dever, se há de fato cassação do direito à autonomia por parte do paciente ou se o médico passa a ter a opção a ser não ou não aplicada -há a rotura do baço num acidente, portanto algo inesperado e há a fronteira obscura entre utilidade e futilidade numa situação avançada de doença dita incurável.

A terceira refere-se a critérios obscuros para definir o risco iminente de morte evitável- há o nível de hipopotassemia com potencial de indução a arritmias cardíacas graves, há o nível de hemoglobina sérica que justificaria transfusão de sangue em paciente que, portador de insuficiência coronária, manifesta angina do peito.

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