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PUBLICAÇÕES DESDE 2014

134-Respeito, não sofrimento e dignidade como Princípio Fundamental

O Princípio Fundamental VI do Código de Ética Médica vigente repete ipsis literis o de mesmo número do Código precedente, lançado em 1988 e aproveita algumas palavras já presentes no Código de 1965. Ele reza que o médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. Portanto, uma lição plural com elementos encadeados. O alerta que o médico tem à mão um arsenal tão humanitário quanto cruel a depender de motivações, de intenções e de ações. A vigilância de si para si a uma profunda disciplina ética acerca da relação entre alguém que detém conhecimentos e alguém que deles necessita e confia na honestidade de aplicação.

Absoluto respeito pelo ser humano pelo seu médico significa mais do que ser gentil, educado, atencioso com o paciente. É imprescindível que se atue com a intenção do benefício à pessoa na máxima grandeza do estado da arte da Medicina. Isto significa que o médico precisa estar conhecimento e ser experiência suficientes para equilibrar a Beneficência prevista por métodos proveitosos, a Segurança que minimiza adversidades ao benefício e a Autonomia que individualiza os valores e as preferências do paciente. Não é pouca coisa, razão da necessidade de uma década de aprendizado supervisionado, como minimamente desejável. E a beira do leito dando a continuidade de sala de aula e de realização de provas intermináveis. Deve ficar claro, outrossim, que  devemos entender absoluto respeito como sendo figura de ênfase, pois respeito não comporta gradação.

Como se sabe, métodos validados e recomendáveis para aplicação numa determinada circunstância clinica podem resultar rejeitados em função quer por risco à segurança biológica do paciente, quer por dissentimento, porque indesejado pelo paciente. Ocorre que o maior valor do cidadão, conforme afirmado em nossa Constituição, é a vida e, assim, absoluto respeito pelo ser humano admite a inclusão de “desrespeitos” – eticamente justificados- a certos desejos do paciente, em situações onde há iminência de morte evitável e onde há boas perspectivas de recuperação da qualidade de vida. O atendimento integral a traumatismos decorrentes de uma tentativa de suicídio fala por si só, neste contexto.

O Juramento de Hipócrates é ponto de referência histórico. Ele afirma a vocação do médico para comungar o comportamento pró-dignidade e pró-integridade. Tradicionalmente prestado às formaturas, a vocalização de “… Em todas as casas em que entrar, fá-lo-ei apenas para benefício dos doentes, evitando todo o mal voluntário e a corrupção…” é compromisso com a beira do leito da atualidade. O que nos remete para a ideia que a chamada natureza humana tem dentro de si possibilidades de violência de diversos matizes. É sabido que a vulnerabilidade do ser humano acentua-se em momentos de dor, sofrimento e doença, quando, então, o médico tem alto poder de influência. Pelo compromisso ético que nós filhos de Hipócrates dele herdamos em nosso DNA de médico, nenhum atendimento a necessidades de saúde do paciente pode se prestar a atos moralmente reprováveis. É a Deontologia reiterando a Ontologia na beira do leito. É o leigo confiando no perito. Não pode ser desconsiderado, contudo, que o dia-a-dia do médico-cidadão envolve uma profusão de informações recebidas extra-beira do leito. Elas podem ficar à margem do alcance da Ética Médica, sendo de interesse da moralidade pública.

Em batalhas soldados têm autorização para o extermínio do inimigo. É dever para com a pátria, acima do com a vida. Contudo, o opositor capturado ferido terá a acolhida do médico que não comunga das mesmas ideias, mas que coloca a aplicação da Medicina além de fronteiras ideológicas. As origens da Cruz Vermelha Internacional -órgão fundado em 1863 por Jean Henri Dunant (1828-1910), Prêmio Nobel da Paz em 1901- carregam este espírito humanitário de absoluto respeito pelo ser humano. O julgamento de médicos em Nuremberg pela prática de crimes hediondos em nome da Medicina é emblemático e deve persistir memória-guardiã de um “nunca mais”, qualquer que seja o ambiente de atuação, como a beira do leito da atualidade, quer na função assistencial, quer na de pesquisa. Esclarecimento e consentimento são essências da plataforma de atenção à saúde que integra respeito, benefício, dignidade e integridade.

É certo que o progresso da Medicina traz polêmicas à luz da Ética, acentuando, a cada dia, o valor da Bioética como fórum de análise crítica. Pode-se dizer que a Medicina baseada em Evidências, por exemplo, regula-se com a crítica ética. Não faltam questões que parecem anular quaisquer panoramas de consenso e colocam afirmações de respeito e de desrespeito, de dignidade e de indignidade, de benefício e de malefício em acaloradas discussões. Recentemente, tomamos conhecimento de como  a neurociência e o desenvolvimento da psicofarmacologia abriram possibilidades de biotecnologia anti-amor, conforme exposto em If I Could Just Stop Loving You: Anti-Love Biotechnology and the Ethics of a Chemical Breakup http://www.tandfonline.com/doi/pdf/10.1080/15265161.2013.839752.  É sobre aconselhamento matrimonial com métodos da Medicina para impor restrições a possíveis cônjuges fora de uma comunidade ilustra as profundas questões morais ligadas à dualidade dos princípios da Beneficência e da Autonomia da Bioética. Bom para quem? É questão-chave.

Para a nossa cultura, o texto do acima referido artigo do periódico American Journal of Bioethics – fator de impacto de 2,45- deverá ser majoritariamente entendido no âmbito da intenção incompatível com a missão de respeito, benefício e integridade do médico, em  aplicar conhecimentos da profissão.  Não pode ser desconsiderado, inclusive, que o dia-a-dia do médico-cidadão envolve uma profusão de informações recebidas extra-beira do leito. Elas podem ficar à margem do alcance da Ética Médica, sendo de interesse da moralidade pública.

O sofrimento físico mencionado no Princípio Fundamental deve excluir aquele inevitável por ato terapêutico. Por outro lado, a difusão do conceito de ortotanásia afastou um niilismo, uma não terapêutica fútil, do enquadramento em indignidade. É de se destacar, ainda, que o Princípio Fundamental VI vai além da relação médico-paciente, ele reforça a necessidade das boas condições de trabalho que evitem sofrimentos morais entre colegas no entorno de competências e responsabilidades.

Por fim, vale refletir sobre o quanto as próprias experiências de vida do médico, o quanto eventuais desrespeitos de outrem não devem contaminar atitudes e o quanto a empatia e a compaixão são instrumentos do sentido de dignidade, constituindo  ferramentas para a atenção a este Princípio Fundamental VI.

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