ÉTICA MÉDICA (1843)
Temos o prazer de constatar que a Faculdade de Medicina e Philadelphia Medical Society, duas das mais antigas e instituições médicas mais eficientes do país, estão empenhadas em elaborar um código de leis para regular a conduta profissional de seus membros.
Houve, há muitos anos, um entendimento tácito entre o corpo de médicos na Filadélfia, em referência aos princípios gerais que devem regular o relacionamento entre eles.
Os membros mais proeminentes da profissão, durante o último meio século, têm sido distinguidos igualmente por seus talentos e realizações, e por seu alto senso de honra e integridade profissional, incluindo fundadores e primeiros membros da Faculdade de Médicos.
Eles deram um tom ao caráter médico da Filadélfia, e criaram por seus exemplos, um alto padrão de moral profissional. Nestas circunstâncias, a necessidade de uma lei escrita quase não foi sentida.
Nos últimos anos, no entanto, o número de médicos aumentou rapidamente e, como consequência, há uma competição mais acirrada e existem tentações mais fortes para desvio do caminho da retidão e da integridade. Há menos comunidade de sentimentos e interesses, os laços de companheirismo são enfraquecidos e velhos marcos são perdidos de vista na busca ávida por fama ou fortuna.
Este estado de sentimento está constantemente se tornando mais evidente e, embora haja uma forte influência neutralizante em grande parte da profissão, há ainda uma necessidade urgente de um código escrito de leis que definirá claramente os deveres dos médicos; e cuja infração deverá tornar o médico responsável pela perda de privilégios ou influência na comunhão com a porção mais honrosa de seus companheiros.
O charlatanismo profissional é, infelizmente, uma tendência crescente e não podemos deixar de saudar o movimento atual dos órgãos médicos mencionados como medida oportuna e salutar, bem calculada para elevar o caráter da profissão e ampliar seu utilidade. Anexamos um resumo das “regras de conduta” aprovada em reunião da Sociedade Médica. Essas regras foram relatadas por um comitê nomeado para revisar o estatuto social e pretende fazer parte dessas leis. O modo de procedimento contra membros da sociedade que violarem estas disposições, ainda está sob discussão, e será decidido em na reunião. Esperamos que a profissão seja totalmente representado na ocasião.
Qualquer membro da Sociedade perderá seu direito à adesão por qualquer um dos seguintes atos:
1. Publicar suas qualificações, segredo ou patente de medicamentos ou instrumentos.
2. Relatar sua prática, inclusive cirúrgica em outras obras que não médicas.
3. Publicar em trabalhos que não sejam médicos, qualquer artigo refletindo sobre a profissão para realçar seus próprios méritos, ou subestimar os outros praticantes.
4. Praticar ou sancionar qualquer sistema de charlatanismo ou impostura.