O mundo está prestando mais atenção ao útero, atualmente, pelos dados e fatos a respeito da formação embrionária e fetal que têm sido associados à infecção pelo vírus Zika.
Uma recém-publicação da Oxford University, coincidentemente, traz uma análise a respeito da ausência de proteção legal ao concepto enquanto no útero, na Inglaterra.
O artigo não foi inspirado na infecção pelo vírus Zika, em nenhum momento a menciona, porém, dá oportunidade para alguns pensamentos em analogia.
Por isso, apresento abaixo uma tradução do Resumo de Protecting Future Children from In-Utero Harm, de autoria de D. Wilkinson, L. Skene, L. De Crespigny e J. Savulescu, membros da respeitada organização Oxford Uehiro Centre for Practical Ethics.
Ações praticadas pela gestante podem causar danos à futura criança. A lei geralmente não faz nenhuma intervenção perante grande chance de ocorrência de dano sério. Um feto no útero carece, pois, de direito à proteção legal.
De maneira oposta, quando nasce vivo, o recém-nato pode provocar um processo por lesão intrauterina. Inclusive, a criança pode vir a ser afastada do convívio com os pais, se necessário para a sua proteção.
Existe a obrigação legal não somente de os profissionais de Saúde relatarem dano suspeito, como também das autoridades em proteger o bem-estar da criança.
Justificam-se tais respostas contraditórias?
Deveria a lei intervir quando ações da gestante trazem sérios riscos de danos fetais, que poderiam ser prevenidos? O argumento para intervenção legal a fim de proteger o feto é por vezes vinculada ao conceito de “personalidade fetal” e à condição moral do feto.
Sugerimos que mesmo que o feto não seja considerado uma pessoa à parte da mãe, que não tenha ainda um status moral e legal, certamente, há uma circunstância ética e legal demandando uma intervenção para impedir sérios danos futuro à criança.
Examinamos os argumentos favoráveis e desfavoráveis à proposta de intervenção em nome da futura criança, utilizando o exemplo da gestante alcoólatra. http://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26871875
Este exemplo refere-se à Síndrome Alcoólica Fetal cujas manifestações diversas associadas ao consumo de álcool pela mãe durante a gestação incluem em seu polo mais danoso malformações cerebrais e prejuízo ao desenvolvimento cognitivo e comportamental. Observa-se, contudo, que há percentual expressivo de crianças nascidas de mães que comprovadamente consumiram álcool durante a gravidez onde não se comprova nenhum dano. Sabe-se que a possibilidade associa-se a qualquer tipo de bebida alcoólica que ao atravessar a chamada barreira placentária, provoca nível sanguíneo alcoólico no feto equivalente ao da mãe, desta maneira concorrendo para o desenvolvimento da síndrome em alguns conceptos.
Qual é a sua opinião sobre a proteção do ser humano quanto a danos evitáveis ainda no útero?
- Orientações médicas para conscientização da gestante sobre danos possíveis nas consultas de pré-natal são suficientes (0%, 0 Votes)
- Disposições legais aplicáveis à gestante para redução do potencial de danos devem existir (0%, 0 Votes)
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