A recomendação ética é antiga:
Código de Ética da Associação Médica Brasileira (1953)
Artigo 5º- É vedado ao médico receber comissões, vantagens ou remuneração, de farmácias, laboratórios, hospitais, gabinetes radiológicos, casas de ótica ou outros estabelecimentos comerciais, que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados.
Código de Ética Médica (1965)
Artigo 5º- É vedado ao médico receber comissões, vantagens ou remunerações que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados,
Código Brasileiro de Deontologia Médica (1984)
Artigo 61º- É vedado ao médico receber ou pagar remuneração, comissão, vantagem ou percentagem que não correspondam a serviçoprofissional efetivo e licitamente prestado, ou receber ou pagar remuneração, comissão ou vantagens por cliente encaminhado ou recebido.
Código de Ética Médica (1988)
Art. 98 – É vedado ao médico exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produto de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
Código de Ética Médica (2009)
Art. 68. É vedado ao médico exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Apesar da proibição, a matéria Entidades médicas, governo e empresas debatem relação com a indústria do Jornal do CREMESP 329 de setembro de 2015 salienta que tão-somente 30% de 600 médicos entrevistados são taxativamente contra a prática de pagamento de comissões.