Crianças desenvolvem, ultimamente, certas habilidades mais precocemente do que aconteceu com pais e com avós. Sucedem-se as inéditas para a geração graças à tecnologia. Por isso, eleva-se a probabilidade de qualificar o adolescente como amadurecido para tomar decisões. Menos verde, seria mais apropriado, pois não se pode ignorar que entre os 18 e os 21 anos de idade há um grande salto de cidadania. Processos de amadurecimento do jovem são individualizados, assim, cada brasileiro em distintos ambientes escreve uma história personalizada, que tem maior ou menor superposição aos estereotipos da adolescência.
No Brasil discute-se, atualmente, a conveniência da redução da chamada maioridade penal para os 16 anos de idade. A motivação é um sentimento de insegurança e de impunidade. Um fundamento é da mesma é a ideia de adolescente amadurecido.
Enquanto isto, na Califórnia- onde a maioridade penal dá-se aos 14 anos de idade-, foi dado um passo no seu sentido contrário. Houve a elevação da “maioridade para fumar” de 18 para 21 anos de idade. Estima-se que o cumprimento da lei resultará na redução de cerca de 200 mil mortes prematuras entre os norte-americanos já nascidos desde os anos 2000, ou que venham a nascer até 2019. Será bastante economia de vidas e de dólares do Sistema de Saúde. Como se sabe, procurar inibir o uso do tabaco tão-somente pelo alerta sobre doenças num futuro longínquo para o jovem, tem grandes limitações de eficiência. Há estudantes de saberes da Saúde que fumam…
Do mesmo modo que muitos admitem que menores de idade possuem capacidade para entender o significado dos crimes a envolvê-los, deve-se supor, também, que eles já conhecem os males do fumo, para si e para os circunstantes. Depreende-se, pois, que o racional da citada lei de restrição ao fumo privilegia o fator da oportunidade: três anos a mais longe do tabaco farão diferença expressiva no consumo e, quem sabe, na subsequente iniciativa de fumar. É linha de pensamento que, de certa maneira, faz analogia com a corrente que entende, que o menor de idade brasileiro aceder ou virar as costas para oportunidades do crime sofre alta influência das disponibilidades de educação básica e de apoio à construção do caráter.
A Bioética da Beira do leito interessa-se por tais movimentos acerca da maioridade do jovem. Eles relacionam-se ao princípio da Autonomia e ao aspecto moral do consentimento. Se houver uma lei, que se cumpra, simples assim. Mas e se não houver? Como podem ser os comportamentos? Quais caminhos devem ser percorridos para tomadas de decisão envolvendo o menor de idade? Neste contexto, é interessante constatar que não houve unanimidade entre os senadores na Califórnia. Foram 75% deles que se mostraram favoráveis à aprovação da lei, proposta por um Democrata, reforçando, pelos 25% complementares, que o cidadão que fará obediência democrática por força de lei, e que defende tese contrária, estará razoavelmente acompanhado no compartilhamento de suas razōes. A lição consagrada é que, frente ao contraditório, a Bioética, trabalhando na ausência de leis, preocupa-se com o imprescindível respeito ao ser humano que se mostra minoria e na “contra-mão da Ciência” num conflito na beira do leito.
A questão da maioridade acolhe flexibilidades quando há a preocupação com o bem-estar da sociedade. A idade de 18 anos tornou-se padrão fazem décadas. Muitos modelos ao sabor de ondas sociais mudaram desde então. Adolescentes são sementes que germinam contestações ao status quo, eclodem contracultura, repensam o futuro.
Entre avanços e recuos, adolescentes podem ser notados como agentes de más decisōes “de adulto”, reais e em potencial, a impor a continuidade de paternalismos. Mas, a montanha russa da adolescência pode ser vista pelo progressivo acúmulo de capacitaçōes positivas. O Brasil tem um fato histórico emblemático, neste sentido. Em 1840, a ocorrência de revoltas que poderiam comprometer a unidade da nação estimulou a concessão de maioridade para governar a D. Pedro II (1825-1891), com a justificativa: “… reconhecendo o feliz desenvolvimento intelectual de S.M.I…”. O tempo comprovou que Pedro de Alcântara, distanciado do pai aos 6 anos de idade, tornara-se, de fato, um adolescente amadurecido no “pé de tutores” da envergadura dos irmãos Andrada e Silva.
Assim, movimentos de sanfona ao redor dos 18 anos de idade ocorrem ao ritmo da pluralidade de ideias e de fatos repercutindo a juventude. Estatísticas dão a energia e sugerem a direção: As alarmantes sobre as peculiaridades do jovem pegando em armas e não em livros no Brasil criam propostas para redução da maioridade e as mundiais e inquestionáveis sobre doenças cardiocirculatórias, pulmonares e oncológicas direcionam para a elevação da idade. E estatísticas, sob o olhar prescrutador da Bioética, revelam que adolescentes desejam cada vez mais uma relação médico-paciente independente e sigilosa. Não há dúvida, a trepidação da rigidez acerca de idades mínimas para certas práticas e sujeição a normas na beira do leito acontece há algum tempo.
A questão é: Qual é a idade mínima do paciente para que o médico lhe solicite um consentimento livre e esclarecido e não para o seu representante legal? Entendê-lo capaz, a fim de bem cumprir o Código de Ética Médica vigente em seu artigo 22: É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. A idade não está explícita, mas deve-se supor que a linha de corte seja 18 anos em todo o território nacional. Aliás um artigo já presente no Código de Ética Médica que vigorou de 1988 a 2009, sob o número 103: É vedado ao médico revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente. Portanto, pode-se afirmar que há cerca de 30 anos, o menor de idade tem acolhida ética a respeito do sigilo profissional médico.
Neste período, o mundo real da beira do leito convive, cada vez mais, com adolescentes que desejam consultar o médico desacompanhado dos pais ou do responsável. E aí, o que o médico deve fazer para não incorrer em infração ética? Atende ou não atende? Aliás, um mundo real onde há crianças que vão a consultas médicas ou odontológicas tendo como único acompanhante o motorista ou a babá.
Pediatras e hebiatras já produziram sistematizações para cuidar desta complexa transição da vida. Algo que começou como o que será que 1 dia antes do aniversário de 18 anos “fará diferença”? depois o que será que 2, 3, 4 dias e, assim sendo, criou a grande questão: Quais critérios permitiriam prosseguir nesta marcha-a-ré e qual seria o limite?
Idealmente, justifica-se uma conversa a três: médico, adolescente e seu responsável. O objetivo é estabelecer acordos, orientações para possíveis situações, avaliar instrumentos para o convencimento de que aquele paciente é de fato um adolescente amadurecido para tomar decisōes.
Neste contexto, o médico não pode ignorar um artigo do Código de Ética Médica vigente, uma resolução e um parecer do Conselho Federal de Medicina, que abrem espaço para uma visão de autonomia na adolescência:
2006- RESOLUÇÃO CFM Nº 1.811:
ww.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2006/1811_2006.htm.
Ela faz saber que cabe ao médico a responsabilidade pela prescrição da Anticoncepção de Emergência como medida de prevenção, visando interferir no impacto negativo da gravidez não planejada e suas conseqüências na Saúde Pública, particularmente na saúde reprodutiva. Foi considerado que, no Brasil, as adolescentes incluem-se nas faixas etárias mais atingidas e que, freqüentemente, iniciam a atividade sexual antes da anticoncepção, mencionando-se também no racional a possibilidade do aborto provocado.
2009- CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA vigente:
http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20664:capitulo-ix-sigilo-profissional&catid=9:codigo-de-etica-medica-atual&Itemid=122.
Art. 74- É vedado ao médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Evidentemente, cabe a cada médico, a percepção e a justificativa sobre a capacidade e o dano.
2013- PROCESSO-CONSULTA CFM nº 40:
http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2013/25_2013.pdf.
Em caso de urgência/emergência, o atendimento a paciente menor de idade desacompanhado deve ser realizado, cuidando-se para garantir a maior segurança possível ao paciente. Após esta etapa, comunicar-se com os responsáveis o mais rápido possível.
Em pacientes pré-adolescentes, mas em condições de comparecimento espontâneo ao serviço, o atendimento poderá ser efetuado e, simultaneamente, estabelecido contato com os responsáveis.
Com relação aos pacientes adolescentes há o consenso internacional, reconhecido pela lei brasileira, de que entre os 12 e 18 anos estes já têm sua privacidade garantida, principalmente se com mais de 14 anos e 11 meses, considerados maduros quanto ao entendimento e cumprimento das orientações recebidas.
Na faixa de 12 a 14 anos e 11 meses o atendimento pode ser efetuado, devendo, se necessário, comunicar os responsáveis.
O conceito de adolescente maduro, entretanto, pode, de acordo com a avaliação do profissional, não se restringir somente à faixa etária, posto que no dinamismo que caracteriza esta fase do desenvolvimento a maturação pode sofrer variação decorrente de influências socioambientais e pessoais.
Miguel de Cervantes Saavedra de Alcala Henares (1547 – 1616) escreveu que O tempo amadurece todas as coisas. Nenhum homem nasce sábio. No caso do adolescente amadurecido, tornar-se sábio para ser ou para reconhecer?