O Art. 32 do Código de Ética Médica vigente dispõe que É vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Nota-se pela leitura simples que ocorre uma evidente contraposição ao comentado no parágrafo anterior. O socorro pela Bioética é bem-vindo.
Caso ocorra o não consentimento à recomendação médica pelo paciente, é lícito interpretar que, inclusive pelo reforço do sentido hierárquico do parecer categórico do Supremo Federal Federal no caso de Testemunha de Jeová, que podemos entender extensível a recusas em geral, que o disponível+recusa passa ser indisponível, que ao alcance+recusa deixa de sê-lo e que o recomendado+recusa deixa de ser a favor do paciente (em sua óptica). Ademais, a recusa específica reduz o todos, deixa consentidos demais métodos, razão, inclusive para o médico não abandonar o paciente e, sim, executar o que for possível dentro da composição consentida da conduta.
É pertinente acrescentar o Princípio fundamental VII que dispõe que O médico exercerá sua profissão com autonomia…Uma exceção quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. Uma leitura apressada tende a compreender como referência à saúde física, mas há a saúde mental. A Bioética ajuda novamente com a interpretação que o médico abdicará de sua autonomia profissional a fim de não provocar danos à saúde mental do paciente que poderiam ser causados pela aplicação coercitiva do método não consentido. Pacientes Testemunha de Jeová consideram que caso fossem desrespeitados, a transfusão de sangue os transformariam em “vivos mortos”.
Termino enfatizando a obviedade, até porque segundo Clarice Lispector (1920-1977), o óbvio é a verdade mais difícil de se enxergar, do valor da boa comunicação médico-paciente em meio a impactos de ambivalência entre beneficência/não maleficência que “gostariam” de ser representadas pela heteronomia por parte do médico e o direito ao princípio da autonomia pelo paciente capaz para eventuais conciliações da tríade Quero/Posso/Devo com a referência ao Princípio fundamental XXI do Código de Ética Médica vigente: No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
É difícil a consciência do médico enquadrar escolhas de recusa pelo paciente como cientificamente reconhecidas. Alô Bioética! Ajude-nos na DR (Discutir a Relação) entre autonomia e heteronomia na beira do leito!
