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1661- Liberdade cognitiva e privacidade mental (Parte 2)

A sequência decisória de conduta recomendável no geral tornada conduta aplicável pela óptica da equipe médica na individualidade do paciente necessita obrigatoriamente ser chancelada como conduta consentida pelo paciente. Em certa percentagem o paciente não consente com a aplicação e em decorrência o sequenciamento das providências que se pretendia como beneficência precisa ser interrompido.

O ato do não consentimento pode vir a ser ou provisório, eventualmente reversível por ajustes quer da equipe médica, quer do paciente, onde a qualidade da comunicação com intuito esclarecedor e conciliatório é essencial, ou definitivo.

Ponto chave é que o não consentimento pelo paciente é uma reação ao que ele ouve do médico, ou seja, um impacto do exterior para o seu interior. Não é tão fácil quanto dizer não a uma informação que não agrada na internet, não há uma fila de médicos a ser percorrida até se ouvir o que venha a agradar, no máximo há uma segunda opinião ou uma nova orientação mais especializada.

O direito à voz ativa do paciente que vai além da anamnese e perpassa o processo de tomada de decisão alinha-se ao dever do médico de respeitar tanto a liberdade cognitiva, quanto a privacidade mental do paciente como expressão da autenticidade da conexão médico-paciente.

O respeito à privacidade mental do paciente pelo médico por ocasião de atendimentos significa enxergá-la como uma cidadela sob circunstâncias que exigem do paciente avaliar o potencial de utilidade/benefício de abrir janela para enxergar além e porta de entrada para ajustes conjunturais. O alvará de realização das reformas deve ser chancelado pelo paciente capaz de modo livre e tecnocientificamente esclarecido e jamais compelido por algum tipo de violência profissional sobre a integridade mental.

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