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1486- Voz ativa do paciente como propriedade (Parte 11)

O direito adquirido pelo paciente para expressar voz ativa no processo decisório de certa forma equaliza um sentido de maioria para o médico pelo conhecimento da medicina e de minoria pelo desconhecimento da medicina pelo paciente. A equalização requer disponibilidade de tempo, energia psicológica perante hesitações e habilidades na comunicação por parte do médico e a sincera manifestação do paciente. O Sim, doutor e o Não, doutor quando  ocorre tomada de decisão participativa adquirem sustentação moral.

Consensos prescritivos pelos médicos que representam adequados índices de confiança profissional na beneficência clínica não significam consensos receptivos pelos pacientes, ou seja, a intersubjetividade da verificação do potencial benefício pelo ser humano em geral é heterogenia.

Decorrem realidades plurais de reação do paciente, incluindo situações de não consentimento explícito ao médico – Não, doutor -, ou de relaxamento da adesão a posteriori, até mesmo contenção da procura pelo médico pelo receio de receber “má notícia”. Como se diz, fazer exames não é o problema, o laudo que é. Será a opinião do paciente pela não realização do recomendado autoevidente?

A Bioética da Beira do leito entende que não, que o pensamento do paciente corre na mente, duela com conflitos, impulsionado pelo que ouviu do médico e chega a uma outra opinião. A presença de dois parceiros, o médico e o mim mesmo que dialoga internamente comigo, costuma causar uma instabilidade na opinião, o paciente emite uma opinião que pode ser etiquetada como provisória, de um momento que soa melhor estar em discordância com a medicina do que em inconsonância consigo mesmo.

A linha divisória encerra o paradoxo de ainda poder estar livre da medicina recomendada na mente e já não poder dela prescindir no corpo. O paciente opôs-se,  mas ainda não é um opositor. O martelo do superego uma vez acionado é persistente e intransigente. As marteladas na cabeça podem vir a ser torturantes. O médico que sabe disso mantém o sentido de acolhimento e não reage ao Não, doutor ao pé da letra o § 1° do Art. 36 do Código de Ética Médica vigente: Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que o suceder.  

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