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677- Anuência do menor de idade (Parte 2)

É bem sabido que cada fase da vida do cidadão tem suas possibilidades e limitações e, assim, estabelece para quando ele estiver paciente as maneiras de participação ativa em tomadas de decisão na beira do leito. A partir de um determinado grau de desenvolvimento biológico- que é notório que está mais acelerado-, corpo e mente ficam mais habilitados a reações, e, em decorrência, sustentam iniciativas de crianças e adolescentes no contexto da saúde.

Recorde-se que o inciso II do Art.16 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o direito à liberdade de opinião e de expressão. Cada manifestação resulta distribuída em atitudes de aceitação ou de recusa por parte dos responsáveis – familiares no domicílio, médicos no hospital, funcionários em outros ambientes.

Considerando a deontologia, pelo reconhecimento da obrigação de colocar em prática regras relacionadas a sua profissão, o médico se depara com o Art. 24 do Código de Ética Médica vigente – É vedado ao médico deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo- e pode ter dificuldade em transformar a menção genérica a paciente em distintas faixas etárias de competência para a tomada de decisão. Já no Art. 31- É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte- possíveis dúvidas referem-se aos critérios para a alternativa paciente ou responsável legal. A Bioética interessa-se por embate no entorno da responsabilidade entre os monótonos tique-taques da cronologia e as efervescências da biologia.
Vamos pular, neste momento, pensamentos sobre porquês do menor de idade ser entendido como um incapaz tutelado por um responsável que é quem se comunica com os profissionais da saúde. Consideremos a figura existente do adolescente amadurecido. A adjetivação já insinua o destaque sobre o convencional. O termo indica que potencialidades inatas ganharam a devida capacidade para realização. Exemplo da moça de 15 anos de idade que decide ir sozinha se consultar com o ginecologista da mãe e é atendida normalmente pelo médico que sabe que pode ficar sob um fogo cruzado na dependência do tipo de reação do responsável quando vier a saber do comportamento. Confesso que como sou pai de somente homens, não vivenciei algo do tipo para poder ter uma noção real das sensações reativas de um responsável familiar.
A Bioética admite algumas apreciações sobre a relação médico-paciente menor de idade tanto na interface da infância com a adolescência, quanto desta com o adulto. Mais do que idades que definam limites cronológicos, é relevante a noção de multiplicidade do estar na infância e estar na adolescência. Cada um é criança e é adolescente ao seu modo, pois as capacitações são plurais para uma data de nascimento.
Por isso, o desenvolvimento de linhas de pensamento sobre a validade das realidades dos processos individualizados de amadurecimento para aceitar a voz ativa do menor de idade na beira do leito. Polêmico? Sim! Mas justificável, inclusive pela progressão do entendimento sobre a validade da obtenção de um duplo consentimento- menor de idade e responsável legal.
A conexão médico-paciente com novos papéis da intermediação de um responsável legal é um desafio envolvente da Bioética que se articula com as contraposições entre beneficência e autonomia e que sofrem influências tanto da não maleficência quanto do paternalismo brando. O tema, evidentemente, necessita de um olhar jurídico, além do ético.
A transdisciplinaridade pode contribuir para a apreciação crítica do tema por meio da interação com a literatura: é possível evidenciar analogias com o chamado princípio Anna Karenina (romance de Leon Tolstói, 1828-1910): Todas as famílias felizes se parecem: cada família infeliz é infeliz a seu próprio modo. O significado metafórico admite a influência de vários aspectos – não somente o número de dias de vida-  para dar clarezas específicas na participação de processos de tomada de decisão, não obstante posicionamentos respeitáveis sobre incapacidades cognitivas e afetivas decorrentes de um desenvolvimento cerebral ainda incompleto que prejudicariam a proteção do próprio bem-estar.
Continua na parte 3

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