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480- Médico, o próprio sujeito moral do Código de Ética

O médico é ético?  Sim bioamigo, a maioria dos médicos é ético! Melhor, a imensa maioria dos médicos é ética! Sim, não se pode negar, há uma minoria anti-ética. Inclusive, de vez em quando aparece um médico classificável  como eticopata.

De modo simplista, quando se faz um juízo que um médico não está se comportando de maneira ética ou não foi  ético em algum momento profissional é porque se admite que ele se mostra infrator de um ou mais de cem artigos do Código de Ética Médica vigente, a maioria com o caput É vedado ao médico.

Se fizermos um recuo histórico em cerca de 90 anos de Ética médica brasileira organizada em Código, entenderemos que cada época do exercício da Medicina tem suas concepções de respeito à ética que persistem ou desaparecem em função de novas realidades e pensamentos.

O atual é o primeiro do século XXI e encontra-se em revisão. As propostas dos médicos para as mudanças são de natureza variada, atestando certa heterogeneidade de apreciação sobre o significado do profissionalismo ético em tempos exigentes de mais benefícios, menos adversidades e mais respeito à pessoa do paciente e a objeções de consciência do médico.

Há manchetes recorrentes indicando a ocorrência de ato médico antiético, muitas com enorme sustentação emocional e nem sempre passíveis de endosso por uma análise racional. A definição da ocorrência de um ato antiético no Brasil por autoridade reconhecida está amparada em julgamentos formais com interpretações a cargo de colegas médicos – os conselheiros- organizados por lei federal e eleitos pela classe. Isto significa que análises sobre a  prática dos cuidados médicos admite distintas subjetividades de olhar sobre os comportamentos profissionais, tanto  a óptica moral, quanto o juízo ético. A apreciação das dimensões diferentes busca objetividades nas  regulamentações dos Códigos  em vigência, que, não se pode negar, são textos temporários que orbitam na influência da tradição, nos impactos dos progressos da Medicina e nas incessantes transformações socioculturais de nosso país.

Cada Código enunciado no Brasil (1929, 1931, 1945, 1953, 1965, 1984, 1988, 2010) representa modos locais de atuação profissional com periódicos deslocamentos dos valores e de normas para novas fronteiras ditadas por um instrumento prescritivo – o Conselho Federal de Medicina (a partir de 1957)- que necessita ser sensível à necessidade de ajustes dos princípios de conduta de tempos em tempos.

Cada geração de médicos, assim, nasce consciente de representar, cada um profissional, o próprio sujeito moral do Código vigente. Trata-se do compromisso com uma obediência antecipada, convicta, solidária, que está  implícita no recebimento do número regional de CRM.  Deve-se acatar como está normatizado temas sujeitos a controvérsias nas percepções culturais, sociais e políticas, como sigilo profissional, publicidade médica e remuneração médica.

É interessante lembrar que o meu número pessoal de CRM em bodas de ouro acata o quarto Código de Ética Médica, em vias do quinto. Por curiosidade, eu já devo ter praticado um ato antiético numa óptica ética atual e já fui ético numa óptica de antiético atual, sempre intencionando estar verdadeiramente ético na conexão médico-paciente e correlatas (médico-Medicina, médico-instituição de saúde, médico-sistema de saúde). Durante os 17 primeiros anos de profissão os tratamentos clínicos e cirúrgicos apresentavam distintas concepções sobre consentimento pelo paciente: Artigo 48º- É da exclusiva competência do médico a escolha do tratamento para seu doente, devendo ele orientar-se sempre pelo principio geral de ‘primum non nocere’. Artigo 49º- O médico, salvo o caso de ‘iminente perigo de vida ”, não praticará intervenção cirúrgica sem o prévio consentimento tácito ou explicito do paciente, e tratando-se de menor ou de incapaz, de seu representante legal – Código de Ética Médica promulgado em 1965 e vigente até 1984.

Há exemplos sobre uma visão humana de lidar distinta da entendida segundo preceitos ético-legais. A história da Resolução CFM nº 1.805/2006 é emblemática. Após o  Ministério Público Federal propor a decretação de sua nulidade, houve a sentença judicial afinada com o entendimento ético: “… convicção de a resolução, que regulamenta a possibilidade de o médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, realmente não ofende o ordenamento jurídico posto…”.  

Portanto, perante o mundo de problematizações de condutas na beira do leito, permissões e proibições por si mesmo e/ou por códigos e pela imperiosa necessidade de se conduzir como um sujeito moral respeitoso em seu amplo sentido, o médico que se pode considerar essencialmente ético é aquele que se obriga a dizer a verdade sobre si mesmo,  que, curiosamente, “esconde-se”  atrás da ciência, tecnologia e comunicação não violenta para se mostrar ético e, que por meio da relação destas três forças ajustadas às individualidades torna-se reconhecido como alguém que, de fato, preocupa-se, acolhe, cuida, atualizado e instrumentalizado pelo disponível.

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