O Princípio fundamental VII do Código de Ética Médica vigente dispõe que o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
Das tres exceções, a ausência de outro médico e os casos de risco imediato de morte apresentam-se, habitualmente, com clareza de interpretação. Já a possibilidade de danos à saúde do paciente é motivo de apreciações divergentes, incluindo a ocorrência de negligência e/ou de imprudência.
O termo ditame, que não faz parte habitual do vocabulário do cotidiano, significa preceito ditado pela razão, lei ou consciência e é sinônimo de imperativo. Assim, em relação ao princípio fundamental, salvo a tríade de exceções, o médico pode ouvir-se, seguir seu próprio parecer de consciência e se recusar a realizar um determinado ato médico, sem que o ditame caracterize infração ética. Exemplos incluem ver-se o agente de cumprimento de ordem judicial para aborto legal, cuidar de paciente Testemunha de Jeová, circunstanciar utilidades em futilidades em situação de terminalidade da vida, realizar cesariana sem critérios obstétricos estritos e envolver-se com alguns objetivos primários de pesquisas clínicas.
Esta particularidade de não prestação do atendimento médico enquadra-se no tema objeção de consciência, que, ultimamente, tem crescido em apreciações em fóruns de Bioética. Evidentemente, cada realidade da beira do leito levada para o campo da consciência traz o potencial da divergência de opinião sobre a missão do médico. A possibilidade que se associa intimamente ao conceito de dano, alertado no princípio fundamental, torna necessário um aprofundamento sobre o que de fato deve ser entendido como consciência. Uma daquelas noções que todos nós achamos saber até o momento em que gaguejamos quando solicitados a definir e a explicar.
Será que temos consciência do exato significado de consciência, fundamental para sustentar argumentações de aprovação ou de censura à pertinência da aplicação de objeção de consciência pelo médico? Será que a sincera afirmação do médico que realizou um discernimento por um pensamento lógico e decidiu-se por um comportamento coerente faz da sua consciência um conselheiro profissional ajustado ao sentido social do número do CRM? Qualquer pesquisa de opinião sobre o tema estará longe da unanimidade, influenciada , inclusive, por vieses ideológicos.
A História da Humanidade registra que a consciência já foi alocada na alma e no coração, antes do cérebro. Pensadores já tentaram explicar a consciência como a sogra que nunca vai embora, o que faz o garoto confessar à mãe antes que a irmã o delate, a antecipação da opinião dos outros e a parte do corpo que padece enquanto as demais estão saudáveis.
A consciência do médico está sempre em movimento, vigilância profissional em plantão permanente sobre a razoabilidade do bom senso em meio a muitas incertezas e a infinitas probabilidades. Ela figura uma circulação calorosa de representações sobre a saúde ligadas à própria identidade profissional e energizadas pelas conexões com memórias do racional e do emocional armazenadas desde a beira do leito. Uma autoapreciação crítica recorrente, um olhar sensível e respeitoso ao tempo técnico-científico e ao momento social, solidária com a tradição da Medicina e com a vivência da época. Complexo assim!
Perante tantas variáveis, tantas ameaças de cometimento de transgressões, vale o desejo por um porto seguro para abrigo do zelo e da prudência, ao mesmo tempo que se atente para o quanto um inconveniente efeito de manada possa estar acontecendo. Inevitáveis dúvidas de consciência profissional nas interligações do Pentágono da Beira do leito costumam habitar fronteiras nebulosas entre prudência e imprudência numa tomada de decisão e entre zelo e negligência na aplicação do decidido.
Pentágono da Beira do leito
Ética do médico é porto seguro que tem tudo a ver com consciência humana. No quesito da objeção de consciência do médico, sobressai o quanto haveria- ou não- de equilíbrio entre o poder do profissional e o estar à disposição da sociedade perante desnível de conhecimentos específicos e de habilidades resolutivas em contextos decentes sobre necessidades de atenção à saúde para determinado caso. Dúvidas de consciência profissional nas interligações do Pentágono da Beira do leito costumam habitar fronteiras nebulosas entre prudência e imprudência numa tomada de decisão e entre zelo e negligência na aplicação do decidido.
O Código de Ética Médica vigente é normatização para a prática profissional com integração dos direitos do médico e do que lhe é vedado praticar com elevado nível de consciência sob aspectos morais. É binômio que necessita de interpretações individualizadas – onde a Bioética é altamente contributiva- e que demanda ininterrupta captação das transformações de moralidade da sociedade objetivando atualizações do texto do Código brasileiro a cargo do Conselho Federal de Medicina.
Cada nova edição é merecedora e desperta celebrações, pois os ajustes contribuem para preservar a Medicina universal o mais ajustado como um bem para a saúde do brasileiro. Ganhos de sobrevida e de qualidade de vida na convivência com doenças crônicas e incapacitações, visão de futilidade e direito à autonomia são temas atuais motivadores do dinamismo da Deontologia moderna e da colaboração da Bioética.