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926- Caloroso iceberg (Parte 7)

Bioamigo, a necessidade de complementações diagnósticas e/ou terapêuticas numa situação de intercorrência pós-operatória até que ponto permite afirmar que necessários novos Sim do paciente são de fato consentimento livre? Iria o paciente de alta com a intercorrência em estado agudo? A não ser que seja uma transferência de hospital estaria na contramão de qualquer apreciação ética/moral/legal.

Mergulhos na parte habitualmente oculta aos profissionais da estadia hospitalar permitiram à Bioética da Beira do leito conhecer mais detalhadamente os acontecimentos da visita de familiares e amigos horas antes da manifestação de consentimento do paciente ao uso de antibiótico para a infecção hospitalar.

Com única exceção, seis pessoas que entendiam que o paciente estava “deprimido”, frustrado na expectativa, reiteraram-lhe que precisava tratar a intercorrência infecciosa – uma loucura negar. A questão que se levanta  apesar da aparente obviedade da necessidade é até que ponto o Sim do paciente que se sucedeu não representou um efeito boneco de ventríloquo.

Diante da situação real de saúde, o paciente seria capaz de efetivamente sustentar um Não doutor tanto pelas necessidades de cuidados com a intercorrência para sua sobrevida quanto pela vigilância dos circunstantes? Algo como uma exigência interna embora longe de agradar. Remete a pensamentos sobre poder para controlar e apoio emocional na conexão médico-paciente/familiar. Implica no quanto pode haver de reciprocidade entre os Art. 31- É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte e o Art. 32- É vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente do Código de Ética Médica (2018).

Estilos profissionais revelam-se em situações onde o direito do paciente ao princípio da autonomia mostra-se num momento embaraçoso em função das circunstâncias clínicas desfavoráveis mas associadas a excelente prognóstico uma vez cuidadas segundo o estado da arte. Há o estilo que podemos chamar de impositivo-subordinativo em que o senso profissional da obrigação de tratar praticamente anula uma bi-direcionalidade na comunicação.  Há o estilo impositivo-participativo, onde o alto nível de determinação não impede diálogos com pretensões por ajustes possíveis. Ademais, não podemos ignorar  a possibilidade do estilo indulgente que coloca em alta hierarquia o referido artigo 31 num contexto de eventual negativa de consentimento do paciente para a resolução da intercorrência.

A Bioética da beira do leito entende que a questão inclui-se no contexto ampliado do paternalismo. A medicina que se capacita a reverter a intercorrência não possui o dom de se aplicar sozinha, necessita de um prescritor que trabalhe o sentido moral e ético de uma suposição de “violência” na conexão médico-paciente.

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