PUBLICAÇÕES DESDE 2014

915- MMXX (Parte 16)

2020

Bioamigo, mentalize uma pessoa com uma doença contagiosa para a qual inexiste tratamento. Você se preocuparia com a possibilidade de ter algum contato com ela? Evidentemente que sim! Aprovaria uma ordem legal para confinamento deste doente que, assim, impeça dar de cara com ele no transporte público que você usa diariamente? Provavelmente sim!

Pois é, o exemplo existe em carne e osso, seu nome é publico – Andrew Speaker (nascido em 1976) -, um advogado em Atlanta (EUA) diagnosticado com tuberculose resistente aos tratamentos disponíveis e que recebeu em 2007 uma ordem judicial para cumprir lei federal para confinamento que não era aplicada há cerca de 40 anos.

Caso o bioamigo tivesse lido sobre Andrew Speaker em 2019, não teria passado de um caso isolado, uma curiosidade ética/moral/legal.  Hoje soa diferente, muito diferente, porque você – o planeta Terra, na verdade- vivencia o drama de medidas restritivas da liberdade em função de um contágio –“any border control agents who encountered the man to isolate, detain and contact the Public Health Service”.

Ficou mais fácil pensar, sentir e atuar como Andrew Speaker que após ter viajado para o exterior em lua de mel – há controvérsias se havia recebido ou não orientação para não viajar de avião- disse as seguintes palavras num programa de televisão ao vivo, internado, usando máscara e dirigindo-se especialmente para as tripulações e passageiros dos aviões por ele expostos: “… I don’t expect those people to ever forgive me. I just hope they understand that I truly never meant to put them in harm. I hope they can find a way to forgive me…”  http://www.npr.org/news/specials/tb/ .

A ameaça atual à saúde pública pela pandemia multiplica o território contagioso de Andrew Speaker ao nível planetário. A globalização infecciosa prevista por um período futuro ainda indeterminado aconteceu, analogamente,  num vácuo alopático. Trouxe desafios em níveis máximos, afrontou o dever das autoridades de proteção de interesses individuais e sociais, especialmente  pela morbidade com alto potencial de exceder disponibilidades de atenção à saúde, atividade frequentemente alvo de contingenciamentos de orçamentos públicos.

A inexistência de critérios validados para prever com precisão em qual repartição estatística resultará inserido cada membro da população  favorece uma admissão ética, moral, legal, científica e política da hierarquia da mistanásia como mal a ser evitado em relação a outros transtornos sociais e da dimensão do bem comum em relação à autonomia de cada pessoa. O inconveniente a ser presumido é a demora da constituição da imunidade de rebanho pela desaceleração do contágio. Uma vacina torna-se o sonho acordado.

Restrições a liberdades de movimentação por decisões públicas em alta escala na pandemia requerem apreciações de natureza moral porque a gama de evidências científicas sobre a utilidade e eficácia não parece ser conclusiva. Exigências imperiosas e insistentes desta natureza em questão da saúde devem respeitar as vozes da ciência, suas interpretações e organizações, particularmente das ciências da saúde com suas responsabilidades com o ser humano. Regras e valores influenciados pelas disponibilidades de evidências científicas precisam ser considerados na antevisão e na pós-visão críticas das autoridades influentes sobre os comportamentos da população.

O mito do leito de Procusto Procustoque se refere à imposição de um padrão é útil para alertar sobre admissibilidades de natureza moral para medidas restritivas na pandemia. Metaforicamente, precisa haver justificativa e legitimidade para a aplicação de medidas que “quebrem as pernas”. É essencial dar um bom-tom a decretações.

A justificativa moral para as autoridades cogitarem intervenções restritivas alinha-se aos objetivos a serem alcançados – autodefesa e evitação de dano a terceiros pelo contágio. A legitimidade moral sucede a apreciação da justificativa moral e refere-se à maneira como acontece  a implantação do justificado.

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