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876- Comitês de Bioética peripatéticos

O médico reconhece o paciente como ser humano e desta maneira respeita sua dignidade. Esta não pode ser dele tirada na situação de vulnerabilidade dada pela doença. A questão é se os cuidados com saúde respeitando a dignidade do paciente exigem o efetivo exercíco do direito à autonomia. Haverá em todos atendimentos escolhas a serem praticadas pelo paciente?

O paciente, em meio a necessidades cognitivas como entender sua situação clínica, a necessidades emocionais como extravasar seus sentimentos, a necessidades gregárias, como interagir com familiar, será que as necessidades com seus próprios valores deve obrigatoriamente colocar o desejo pela autonomia acima de outros? Não havendo a sensação de abuso de autoridade por parte do médico, qual é a obrigatoriedade do paciente ter que se manifestar além da intenção pela investigação ou pelo tratamento? A questão coloca a não maleficência acima da beneficência  (efeito bula) na hierarquia principialista da Bioética?

Autonomia é um direito do paciente a ser respeitado quando o paciente decide praticar. É uma conquista social, mais forte para poder dizer Não do que Sim. Mas na prática da beira do leito, qual é o cenário e seu pano de fundo habituais?

O ponto de referência ético é o art. 22 do Código de Ética Médica vigente- É vedado ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. 

A expressão do direito à autonomia pelo paciente é o consentimento livre e esclarecido. A exigência ética é, portanto, que o paciente participe ativamente no processo de tomada de decisão. Estar paciente carrega, pois, um sentido de controle da situação. Ipso facto, traz a ideia de diálogo e de flexibilizações rumo a um consenso sobre necessidades de atenção à saúde.

É vedado ao médico deixar de obter significa é dever do médico obter. Aqui é importante ficar bem claro que uma interpretação do tipo o médico tem que obter um consentimento  não cabe no contexto da beira do leito, mas sim obter a manifestação do paciente acerca do esclarecido e neste aspecto bem socorre o art.31- É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Mas decidir exatamente sobre o quê? Dar consentimento para o que exatamente? O após esclarecê-lo do art. 22 indica que é sobre o que o médico esclareceu. Então, não basta informar, há necessidade da compreensão pelo paciente.

Dar informação é muito vago, o médico pode fazer uma peregrinação pelas possibilidades terapêuticas para o paciente, ajuizando prós e contras ou pode ir direto à recomendação ideal para o caso no seu entendimento com maior ou menor expansão de detalhes sobre benefícios e adversidades.

Após esclarecê-lo é, igualmente, muito vago e é difícil estabelecer o nível de compreensão do paciente que dificulta escolhas genuinamente autônomas, especialmente em certas situações clínicas angustiantes.

Suponhamos que o espírito dos dois artigos sejam cumpridos como concebidos e haverá um consentimento perfeito sobre um método que foi bem informado e bem compreendido.

O Sim do consentimento pode ser direcionado para vários aspectos. Pode ser para um objetivo de conduta e/ou pode ser direcionado para detalhamentos. O objetivo de se livrar de um determinado sofrimento com “carta branca” para o médico decidir como fazer, ou a manifestação de preferências beneficentes e/ou não maleficentes. Assim, aspectos do conforto, da qualidade de vida e da sobrevida misturam-se em proporções variadas em cada consentimento influenciadas pelas circunstâncias. Há muitos tipos de consentimentos dando respeito à dignidade do paciente.

Flexibilidade é palavra-chave na conexão entre autonomia e dignidade. Ela parece fluir naturalmente do art. 32 do Código de Ética Médica vigente É vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente, em sucessão ao dever pelo consentimento.

O médico precisa treinar sobre os limites éticos de combinar rigidez tecnocientífica, abertura para o desconhecido e o imprevisível e tolerância a contraposição de opinião do paciente, o que requer a valorização da prudência.

Na prática, a maioria dos atendimentos cursa com os princípios da beneficência, não maleficência e autonomia (do paciente) de mãos dadas em nível aceitável de conciliação, renúncias  e acertos. Todavia, este cenário e pano de fundo embutem imperfeições conceituais.

Cabe à Bioética um papel de diagnóstico, terapêutica e prevenção da potencialidade de conflitos “principialistas” mais sérios. É missão que exige conscientizar os profissionais da saúde em geral que eles praticam princípios da bioética em cada atendimento e, que, portanto, a responsabilidade profissional requer um apoio especializado dos Comitês de Bioética para ampliar a abrangência e a profundidade  da qualidade das atitudes decorrentes.

Por isso, os Comitês de Bioética precisam seguir o exemplo de Aristóteles, serem peripatéticos, ou seja itinerantes pelo hospital.

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