PUBLICAÇÕES DESDE 2014

530- Tudo se transforma, a história comprova

O químico Antoine Lavoisier (1743-1794) nos ensinou que na natureza, nada se cria, nada se perde, tudo se transforma. Até agora, ninguém contestou de maneira convincente. Na área da Medicina, a lição aplica-se à tradicional relação médico-paciente. É imprescindível interpessoalidade transformadora, não somente por uma “química” facilitadora, como também por evitar perder a cabeça como aconteceu com o ilustre francês na guilhotina.

As mídias sociais transformaram os relacionamentos das pessoas e, evidentemente, a relação médico-paciente não poderia ficar imune aos novos tempos. Normatizações vão sendo aplicadas, como as constantes da Resolução CFM 2126/2015 http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2015/2126_2015.pdf.

O passar do tempo dará continuidade às transformações, os pacientes irão disparar exigências e os médicos vão procurar ajustes aos ditames da consciência e respeitosos às determinações éticas. Culturas distintas influenciarão  diferenças de comportamento médico nas redes sociais.

Considerando as sucessivas transformações do ecossistema da beira do leito, parece-me útil recordar componentes do artigo 7º do Capítulo 2 do Código de Ética Médica vigente no Brasil de 1945 a 1953, que teve o pomposo título de preservação da dignidade profissional. Como se verifica, as apreciações sobre a relação médico-paciente foram, então, sustentadas pela visão de resguardo da pessoa do médico e, agora, a disponibilidade das redes sociais reforça o equilíbrio com a pessoa do paciente.

Ponto a assinalar é o caput É vedado ao médico: É um condicionamento para o pensamento proibitivo de classe, uma heteronomia que desvia o médico de uma análise pessoal da circunstância, desestimula o cotejamento de prós e contras individualizados e articulados com o foco no melhor interesse do paciente.

O artigo tem extraordinária composição de 25 itens! Destaco dez deles por fundamentarem transformações influenciadas pelas mídias sociais atuais.

  1. É vedado ao médico anunciar ou publicar, de qualquer forma, que presta serviços gratuitamente aos pobres e fornecer-lhes medicamentos.
  2. É vedado ao médico exibir, publicar ou permitir que se publiquem, atestados de habilidade ou competência e ufanar-se publicamente do êxito obtido com sistema, cura ou remédios especiais.
  3. É vedado ao médico  utilizar-se de agenciadores para angariar clientes.
  4. É vedado ao médico oferecer ao público os seus serviços, por meio de anúncios ou publicações tendenciosas
  5. É vedado ao médico fazer recomendação confidencial ou pública que possa favorecer determinado farmacêutico, farmácia ou estabelecimento de produtos farmacêuticos ou casa de ótica.
  6. É vedado ao médico assistir gratuitamente, sem causa justificável, pessoas que possam remunerar serviços médicos.
  7. É vedado ao médico dar conselhos e receitas ao consulente, por estações de radio e correspondência em jornais ou publicações semelhantes.
  8. É vedado ao médico receitar, sistematicamente, produtos de um mesmo fabricante, representante ou vendedor.
  9. É vedado ao médico instalar-se em casa do enfermo, quando não haja probabilidade de sobrevirem complicações graves.
  10. É vedado ao médico prestar aos doentes serviços que, pela própria natureza, são de competência de estudantes, enfermeiros, serventes ou criados, salvo em casos de urgência ou quando se tratar de indigentes.

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COMENTÁRIOS

Uma resposta

  1. Os itens 7 e 10 são muito curiosos e os mais limitadores das ações em esclarecer e ajudar ao próximo.
    O item 7, por si se esgota na visão de comunicação entre profissionais e pacientes. Imagine o caso de uma neutropenia febril pós quimioterapia. Como não aconselhar aos pacientes e familiares que devem se dirigir imediatamente ao Pronto Socorro mais próximo para – aqui se orienta a grosso modo – condutas x, y, z? E o que se usa é o What’s up, instrumento de comunicação quase imediata que é eficiente para o problema apontado.
    O item 10 em resumo foi uma capitulação ao corporativismo de classes: deixar um doente sem cuidados básicos reservando a sua realização a determinado profissional determinada conduta?
    Muito curioso a apresentação desta linha do tempo…
    O item 3 é amplamente utilizado por profissionais de excelente reputação (infelizmente). E e alguns países é considerado moral.
    O item 6, o profissional pode cobrar ou não seus honorários por ter autonomia para tal decisão. E se pergunta: um(a) paciente com recursos abundantes, atendido em hospital público por alguma razão, pode ser instado a pagar honorário dos médicos que o atendem?

    De qualquer maneira, não poderia ser “transportado” para 1953. Meu pai, médico falecido, se adaptaria aos novos tempos?

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