3835

PUBLICAÇÕES DESDE 2014

438- Con…sentimento?

Tenho observado que a figura do Consentimento Livre e Esclarecido na assistência carrega uma visão de profundo respeito pelo ser humano que o médico deseja acolher sem nenhuma conotação de coerção, pretendendo  um benefício  admissível  na circunstância e outra de defesa profissional  para  eventualidades de danos e insatisfações do paciente/família.

O aspecto ético está no diálogo que esclarece o paciente real, o aspecto legal está no documento que pretende esclarecer um juiz imaginado.

Fico imaginando se o modo burocrático de lidar com o Consentimento Livre e Esclarecido não embute uma ideia de transferência de certa responsabilidade para o paciente, algo como uma cumplicidade perante o que der e vier. Se ele sabia da possibilidade não há razão para questionamento.

Desta maneira, reforça-se dia-a-dia uma distorção das duas adjetivações clássicas do Consentimento. A liberdade está visivelmente comprometida pela assinatura solicitada em momentos impróprios para a reflexão de fato livre, enquanto que o esclarecido talvez nem chegue a um informado porque não há, pelo menos, a vista d’olhos.

Para desgosto da Bioética, expande-se um mundo real  e contrai-se o mundo ideal que contém a fundamentação do processo de consentimento pelo paciente à recomendação médica. Exageros à parte, é como afirmar que o paciente assumiu os riscos isentando antes a Medicina- e o médico- de culpa.

Na verdade, o diálogo que deve sustentar o Consentimento é justamente para explicar que a realização da conduta recomendada dar-se-á sem nenhuma intenção de causar dano, mas que alguns são estatisticamente possíveis apesar da atuação prudente, zelosa e com perícia. Em outras palavras, conceitualmente, não é o paciente que deve isentar o médico de culpa, mas é o próprio médico que se exime de culpa por respeitar o artigo o Art. 1º do Código de Ética Médica vigente: É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Tanto é que, obviamente, qualquer representação de erro profissional precisa passar por uma perícia sobre a conduta, com ênfase no prontuário do paciente e não num documento que sustente que o paciente estava ciente da possibilidade do dano.

Uma das  vantagens de um Comitê de Bioética é  contar uma plataforma multiprofissional e interdisciplinar, onde um aprende com o outro saberes que não aprenderam ou de que não têm vivência por não lidarem no dia-a-dia. Assim, é fórum oportuno para que médico e advogado tentem uma harmonia entre a visão prioritária de benefício/não malefício e a de malefício/não benefício.

COMPARTILHE JÁ

Compartilhar no Facebook
Compartilhar no Twitter
Compartilhar no LinkedIn
Compartilhar no Telegram
Compartilhar no WhatsApp
Compartilhar no E-mail

COMENTÁRIOS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POSTS SIMILARES

fev0 Posts
mar0 Posts
abr0 Posts
maio0 Posts
jun0 Posts
jul0 Posts
ago0 Posts
set0 Posts
out0 Posts
nov0 Posts
dez0 Posts
jan0 Posts
fev0 Posts
mar0 Posts
abr0 Posts
maio0 Posts
jun0 Posts
jul0 Posts
ago0 Posts

fev0 Posts
mar0 Posts
abr0 Posts
maio0 Posts
jun0 Posts
jul0 Posts
ago0 Posts
set0 Posts
out0 Posts
nov0 Posts
dez0 Posts
jan0 Posts
fev0 Posts
mar0 Posts
abr0 Posts
maio0 Posts
jun0 Posts
jul0 Posts
ago0 Posts