Na terra do futebol assistir aos votos de sete magistrados do Supremo Tribunal Eleitoral (TSE) lembra a disputa por pênaltis na partida final do campeonato. Um placar de 4×3 indica que não deve ser considerada uma superioridade conceitual da parte vencedora, não afirma quem joga melhor. Evidentemente, não tenho nenhuma competência para fazer uma análise especializada e entendo que decisão judicial é para ser respeitada. O que desejo destacar é que observei nos votos vencidos uma semelhança de entendimento com a prática médica. A petição inicial jurídica guarda analogia com a queixa principal da anamnese e com a hipótese diagnóstica aposta à solicitação de exames. Os acréscimos de evidências clínicas e laboratoriais não previstos inicialmente vão para os autos do atendimento, o prontuário do paciente. Passam a ser verdades que se desconsideradas, especialmente se associadas a gravidade clínica e a mau prognóstico, podem caracterizar negligência do juízo clínico. A Bioética valoriza-se pela interdisciplinaridade que significa a reciprocidade de intercâmbios de conceitos, métodos e conhecimentos ocasionando enriquecimento mútuo pela conexão. A interdisciplinaridade entre Medicina e Direito é um dos pilares da Bioética. Foi estimulante acompanhar as argumentações dos magistrados do TSE com o olhar da Bioética sobre código moral – conjunto de regras de ação e valores propostos, moralidade dos comportamentos- comportamento real das pessoas em relação ao código e ética, os três componentes da moral conforme Michel Foucault (1926- 1984). Como se diz, a Bioética não firma um certo e um errado, uma das preocupações é com ajustes às circunstâncias de benefício da Medicina, não malefício ao paciente e respeito à autonomia dos intervenientes. Ao persistirem os sintomas, o médico deve se procurado, para preservar seus direitos, o advogado deve ser procurado. Precisamos refletir mais sobre a interdisciplinaridade entre o atendimento a sintomas e os direitos da cidadania.
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