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PUBLICAÇÕES DESDE 2014

228- Conhecer o Código de Ética Médica é útil e eficaz. Vale a pena!

O Código de Ética Médica vigente no Brasil é útil e eficaz. Ele repercute a cultura da beira do leito brasileira sensível aos deslocamentos incessantes da nossa sociedade. Todo médico deveria ler /reler um artigo por dia. Cada enunciado costuma conter mensagem múltipla. Refletir sobre as intercessões do texto beneficia o profissionalismo do cotidiano. Respostas a dúvidas ficam alinhavadas, ajustes a individualidades resultam facilitados.  Cada ser médico ao seu próprio entendimento fortalece-se de conformidades coletivas. Vale a pena!

Destaco um exemplo do benefício:

O artigo 31 do Código de Ética Médica vigente dispõe que é  vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Há seis termos para analisar:

  1. Código de Ética Médica vigente: O Código em vigor dá medida para limites do profissionalismo médico. É balizamento para intenções e aplicações do que o médico aprendeu e constantemente reaprende. É marco de fronteiras para movimentos técnico-científicos da Medicina e para expressões plurais da condição humana presente na relação médico-paciente. Deveres e direitos do médico adequam-se a cada tempo. Revisões periódicas do Código proporcionam atualizações  a  interfaces clássicas e inovadoras da prática médica. Artigos atuais apoiam-se num substrato tradicional  de moralidade profissional e dão ênfase a atos autonômicos. Pelas complexidades de circunstâncias da beira do leito, interpretações do texto são comumente necessárias. Assim, uma mescla de bem comum de virtudes, dever deontológico e visão utilitarista dá admissibilidades- ou não- na beira do leito. Em consequência de um pluralismo de razoabilidades, dúvidas sobre moralidade de tomadas de decisão surgem frequentemente. É campo onde a Bioética contribui sobremaneira.
  2. É vedado ao médico: A redação adotada é restritiva.  No artigo acima, somam-se duas negações, o que dificulta a instrução: veda-se desrespeitar. É vedado ao médico substituiu É dever do médico dos primeiros Códigos. Ambos são expressões coercitivas. Contudo, é vedado soa a intuito punitivo, enquanto que é dever repercute mais pedagógico para o jovem médico. Não se sentir proibido, mas sim instado ao permitido valorizado e estimulado pela própria consciência é preferível. Na verdade, o bom médico atua  pela própria vontade com perícia, prudência e zelo, já que é assim que entende sua obrigação profissional e não porque “não pode” praticar com imperícia, imprudência e negligência. O padrão é ser eticófono, falar a língua da Ética e não ser eticopata, claro com  algumas possibilidades de eticodislalias.
  3. Direito do paciente à livre decisão: Atualmente os pacientes estão mais informados – bem ou mal- e reconhecem a sua autonomia para dar ou não consentimento. É essencial o conhecimento e a incorporação pelo médico da narrativa do paciente, ou seja da sua história de vida que inclui objetivos, desejos, preferências. É mais do que a doença em si. Por isso, a boa comunicação é essencial para adequar atos médicos a valores do paciente.
  4. Prática diagnóstica: O progresso da Medicina ampliou a disponibilidade de métodos diagnósticos, incorporou riscos de adversidades biológicas e expandiu a possibilidade de se manifestar contra o que não  se deseja para si. Pacientes, assim, têm suas razões para não consentir com práticas diagnósticas, o que deve ser respeitado.
  5. Prática terapêutica: Tratamentos trazem incertezas e medo de adversidades para o paciente. Quando a boa qualidade de vida encontra-se preservada ou em fases terminais de certas doenças há chance de o paciente recusar procedimentos que evitariam o danoso prosseguimento da história natural ou que são vistos como ineficazes para reverter a extrema gravidade e até como indutores de mais sofrimento.  É  visão do paciente que tem que ser reconhecida.
  6. Iminente risco de morte: Desde que a iminência esteja ligada a morte evitável, o médico não precisa obter o consentimento do paciente/representante e assim prevalece o dever de realizar práticas diagnósticas e terapêuticas em situações de emergência. Todavia, ressalte-se, há circunstâncias onde é complexa a  aplicação de critérios de iminência de morte reversível.

Em suma, o médico precisa estar ciente do valor moral da pessoa a quem se dispõe a cuidar. O dever de respeitar o direito de manifestação autonômica do paciente cria condições para confrontos em situações de diagnóstico e/ou tratamento. O paternalismo ressurge na iminência de morte evitável.

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