
Um não à indiferença. Um grito do idealismo do médico. Uma missão pró-ética em defesa do benefício e da segurança do paciente. Ao mesmo tempo, uma escolha do momento passível de reprovação.
A notícia é recente, agrega-se a outras contemporâneas e, certamente, precede muitas outras que hão de vir em função de dissintonias da relação Medicina-médico-paciente com instituição de saúde e sistema de saúde. De modo mais seco, impacto negativo da infra-estrutura de trabalho disponível sobre o ser médico. http://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/noticia/2015/10/medico-abandona-plantao-por-falta-de-luva-fio-de-sutura-e-remedio-em-ms.html
As informações da reportagem incluem abandono de plantão por médico- graduado em 2008-, falta de luva, falta de fio de sutura, falta de medicamento básico, falta de oxímetro, falta de aparelho de pressão, falta de estrutura para radiografia e laboratório clínico, atraso de salário, boletim de preservação de direitos e possível exoneração do médico.
Uma combinação explosiva envolvendo recursos materiais e humanos elementares, segundo o revelado, longe de qualquer pretensão por métodos de alta tecnologia e por esdrúxulos desejos profissionais. Nitroglicerina evidente é o fato ter acontecido no decorrer da sacralidade de um plantão médico de altíssima hierarquia na Ética médica. O respeito a plantões médicos é tão intenso que eventual atitude de abandono vai além do período formal, inclui aquele subsequente para a chegada do próximo plantonista, configurando ilícitos em âmbito civil e criminal, além do ético. Historicamente, a referência a plantão médico é relativamente recente no Código de Ética Médica. Ela fica clara no art. 37 – É vedado ao médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior do Código de Ética Médica que vigorou de 1988 a 2009. No Código atual, por motivo de força maior ganhou maior abrangência com a substituição por justo impedimento.
Qualquer emissão de juízo de valor sobre os movimentos do médico em questão e os contramovimentos desencadeados precisa considerar a integração de alguns artigos do Código de Ética Médica vigente, que como se sabe, reúne normas a serem seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão e pelas organizações de prestação de serviços médicos.
Destaco-os abaixo.
Princípios fundamentais
III – Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
IV – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Direitos do médico
III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Responsabilidade profissional
Art. 7º- É vedado ao médico deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 8º- É vedado ao médico afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.
Art. 9º- É vedado ao médico deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Relação com pacientes e familiares
Art. 31 – É vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Relação entre médicos
Art. 48- É vedado ao médico assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 56- É vedado ao médico utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.