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181- A Bioética e o 4×3 em Júri Popular sobre ato compassivo

Tanatos  é divindade grega que personifica a morte, filho da Noite e irmão do Sono (Hipnos). Considerado inimigo implacável do ser humano, evitava-se por superstição pronunciar o seu nome na Grécia antiga.

Há 4 termos formados a partir de Tanatos utilizados em Bioética (Quadro), que formam o acrônimo DEMO.tanos1

A imprensa informou no final de outubro de 2015 a absolvição de um homem de 26 anos que matou o irmão mais velho com 2 tiros, em 2011. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/10/1700899-rapaz-e-absolvido-apos-ceder-a-suplica-de-irmao-tetraplegico-e-mata-lo.shtml. É notícia que interessa à Bioética.

O assassinado era um indivíduo  tetraplégico de 30 anos de idade com a ideia fixa de morrer e que assistia com freqüência ao filme Mar Adentro. Recorde-se que é o drama do personagem Ramón Sampedro, que tetraplégico,  luta para ter o direito de pôr fim à sua própria vida, contrariando a igreja, a sociedade e familiares.

No caso noticiado, o acidentado tanto insistiu com o irmão que o alívio foi concretizado. De acordo com a legislação brasileira, o júri popular está previsto para quatro crimes dolosos contra a vida: homicídio, auxílio-suicídio, infanticídio e aborto. Assim, o irmão-agressor  foi levado a júri popular e o veredicto foi que ele era inocente. Prevaleceu a tese da defesa de coação moral irresistível.

É de se conjecturar que o réu poderia ter sido condenado a vários anos de reclusão se julgado diretamente por um Juiz, pelo respeito às leis. 

Este é o ponto que diz respeito à Bioética, a apreciação moral individualizada, a atenuação de obrigações pelo caráter humano da circunstância.

A morte representou uma eutanásia passiva. Apertar o gatilho foi interpretado como ato compassivo diante de um sofrimento atroz e falta de perspectivas, inclusive em função de carências econômicas. No Brasil, eutanásia é crime.

Pode-se  figurar a situação como a Justiça de olhos vendados substituída por uma Tomada de decisão de olhos bem abertos. Um ajuste que não deixa de compor a  nossa Justiça, haja vista que o júri é soberano e não tem necessidade de realizar fundamentação jurídica, como o Juiz de Direito. Os membros da comunidade que exercem a função de juízes podem realizar uma apreciação com menos impacto da dura lex, sed lex para responder ao questionário elaborado pelo magistrado do caso.

É interessante mencionar que a decisão dos jurados foi 4×3. O que significa que quase o mesmo número de julgadores rejeitou que a violência do ato extremo a que o irmão atirador se comprometeu intensamente não significara uma intimidação interpessoal por parte do réu visando a algum tipo de ganho para si, que não pudera ficar indiferente ao sofrimento. O réu não seria um assassino no sentido comum, mas causou deliberadamente a morte do irmão, um ponto de vista que não deve ter sido descartado pelos 3 jurados que admitiram a condenação.

A Bioética lida com situações análogas, onde quem está vivenciando os dilemas, os conflitos, os amargores sabe exatamente o que sentem e o que desejam como “benefício”, sem nenhuma intenção de causar “malefícios” a terceiros. Recomendação técnico-científica para não aplicação terapêutica por inutilidade e não-consentimento a uma utilidade por paciente são cenários desta dualidade complexa entre os conceitos de benefício e de malefício.

O suicídio assistido, quando legal, aplica-se, comumente, a doenças naturais em estágio terminal. A situação dos dois irmãos brasileiros- no Brasil apenas a ortotanásia é permitida- refere-se a um acidente-um racha e um capotamento. A falta de esperança vivenciada – julgar que a vida não valia ser vivida-pode ser admitida como análoga à da condição clínica de uma enfermidade com mau prognóstico em curto prazo e acresce que o paciente não teria condições de ativamente ingerir os comprimidos letais num suicídio assistido, ou mesmo, suicidar-se orientando-se por livre arbítrio.

A mentalização necessária para reflexões tem como ponto de partida que houve um encontro. Nele, algo “criativo” para eliminar uma vida auto avaliada como sem nenhum sentido, com provável participação da memória sobre a decisão de se arriscar aos perigos de uma racha, desenhou-se sob uma forma mórbida. Reencontros careceram por uma escolha sob forte emoção. A pretensão era por um desfecho o mais breve possível em todos os sentidos- já e fulminante.

A vontade pela inspiração por amor fraterno- excesso e não falta- que superasse o medo para a resolução de uma tragédia humana. A agonia e a ansiedade determinaram uma simulação de latrocínio, logo descoberta. Acabar com a vida do irmão doente continha o forte risco de perda da liberdade. A sinceridade entre os irmãos não poderia ser admitida em relação à sociedade, a noção de crime certamente não foi eliminada no ato criativo.

Imagino se o pedido para morrer tivesse sido levado para uma discussão em algum fórum interdisciplinar qualificado, como por exemplo, ocorre quando um paciente recusa-se a se submeter a uma terapêutica, o que lhe tiraria qualquer chance de sobrevida em curto prazo. É possível que muitos se solidarizassem com a proposição da interrupção da vida como de fato aconteceu, uma questão da benignidade humanitária e solidária, contudo quem interferiria a favor e teria tido poder para autorizar algum tipo de morte violenta? Psicologia e Serviço social  teriam sido acionados muito provavelmente, uma heteronomia pró-vida, em princípio não desejada pelo maior interessado, mas que poderia ter amenizado, de certa forma, o tormento familiar.

Porém, depois que os fatos tornaram-se realidade, os argumentos com baixo potencial de causar um direcionamento prático, a cúmplice solidão de dois irmãos, tornaram-se extrema atenuação e base para absolvição. Não havia jeito de preservar as mãos limpas, era preciso sujá-las e depois esperar que a compreensão humana as limpasse. Angustiante!

Neste contexto, a Bioética enfatiza que dramas semelhantes que acontecem cotidianamente na beira do leito não devem ser empurrados para debaixo do tapete, pois, mais cedo ou mais tarde, tropeçar-se-á no calombo assim formado.

A justiça não pode estar toda contida nas disposições necessariamente gerais de uma legislação, mostrou Aristóteles (384 ac-322 a). É preciso adaptar a generalidade da lei à complexidade mutável das circunstâncias e à irredutível singularidade das situações concretas, podemos ler em André Comte-Sponville (nascido em 1952). A Bioética tem grande afinidade com conformidades relacionadas a flexibilidades em prol de juízos de equidade.  

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