A tecnociência útil e eficaz está à disposição, mas o paciente não deve obediência irrestrita ao seu uso profissionalmente bem formulado, ele pode seguir seus desejos, preferências, objetivos e valores que não se superpõem ao planejamento pelo médico. O Não consinto, doutor é um direito do paciente que, ao mesmo tempo, implica na assunção de responsabilidade sobre a negação/recusa. A documentação em prontuário faz-se necessária, a fim de descaracterizar juízos de negligência profissional. Não é que o médico não abriu a porta, o paciente é que a fechou.
Foi na segunda metade do século XX que no Brasil o direito ao não consentimento pelo paciente adulto e capaz a uma orientação médica ganhou respeito ético e legal. Foi formulado com uma ressalva: “salvo em iminente risco de morte”. Distinção entre eletivo e emergência.
A situação de emergência foi considerada como dever de atuação do médico, então conduzido a soberano quanto à tomada de decisão. Uma questão ligada ao zelo profissional, ou seja, caso o médico assim não proceda numa iminência de morte evitável, torna-se passível de infração profissional por negligência, de uma vergonhosa acusação de descaso, indiferença, perjúrio ao Juramento feito à formatura. O artigo 31 do Código de Ética Médica vigente contém a orientação sobre a ressalva, o é vedado torna-se é permitido.
As razões do não consentimentos pelo paciente ao que seria potencialmente beneficente para ele são variadas e multidimensionais. Cada um tem a sua e não há obrigação de justificar, pois, além do mais, não é passível de algum julgamento formalmente constituído. A verbalização do Não, uma única abertura da boca, é forte o suficiente para impedir a submissão a método não desejado por alguém adulto e capaz.
Além do Não presencial e momentâneo do paciente adulto e capaz, criou-se um documento que permite ao médico saber sobre variáveis de (não) consentimento, caso o paciente desenvolva uma incapacidade cognitiva, a Diretiva Antecipada de Vontade. Nele não consentimentos são expressos para situações que podem vir a ser emergência, trazendo, portanto, uma contraposição à ressalva do artigo 31 do Código de Ética Médica. “Não desejo ser intubado” ilustra.
A Bioética da Beira do leito questiona: o niilismo específico expresso na recusa pelo paciente adulto e capaz diante de uma beneficência proposta com alto impacto sobre o prognóstico é um sintoma (idiossincrasia) do indivíduo ou é uma característica da condição humana? Ele deve ser considerado um dos mais polêmicos significados contemporâneos da conexão médico-paciente? Cabe uma determinação heteronômica que estenda o direito à recusa perante risco de morte iminente evitável?
Desdobramentos do não consentimento sobre a conexão médico-paciente, evidentemente, são variados. Cada caso tem suas especificidades. O médico as coleciona ao longo de sua carreira e alinha a sua consciência profissional. Tensões são inevitáveis.
