Praticamente todos se interessavam e se submetiam a concurso na SUSEME. Por ordem de classificação escolhia-se um dos hospitais da rede estadual para frequentar nos quinto e sextos anos. Era o “internato em emergência médica”, 24 horas semanais.
Eu optei pelo Hospital Souza Aguiar. Foram dois anos produtivos sob supervisão de uma equipe experiente de várias especialidades – a equipe Catta Preta. Em meio a crescente sensação de “já doutor” apreendi o sentido de emergência médica alinhado ao ‘iminente perigo de vida” que mais tarde li no Código de Ética Médica. Fiz parte do atendimento de tragédias e de constatações de óbito, o conceito de morte encefálica ainda inexistia.
Creio que nós formandos ouvimos o discurso do paraninfo sem absorver a real importância de orientação por um código de conduta profissional. Como ensinado por Aristóteles (384aC-322aC), é fazendo que se aprende a fazer aquilo que se deve aprender a fazer, e , por isso, o recado foi encontrando “replays” sequentes e mais bem compreendidos.
São passados mais de 57 anos nos quais a vivência continuada na assistência, docência e pesquisa em instituição de ensino qualificada e plena de complexidades clínicas associadas a impactos negativos na sobrevida do paciente manteve o valor da orientação de exceção sobre risco de morte em tomadas de decisão.
Atualmente, o rigor com a preservação possível da vida consta do Art.31 do Código de Ética Médica vigente desde 2018, segundo o qual é vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas e terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Em função dos conceitos de cuidados paliativos, futilidade terapêutica e distanásia, entendo que o referido artigo necessita o complemento de evitável em relação à morte. A concepção de parada cardíaca – acontecimento súbito e inesperado -, por exemplo, inclui-se nesta adjetivação.
