Neste contexto, procurar orientação no corpo do Código de Ética Médica vigente é boa ideia, sem dúvida, mas o seu desenvolvimento necessita de contar com o apoio da Bioética para dar abrangência e profundidade às interpretações dos artigos pertinentes. Princípios fundamentais, direitos do médico e artigos com o caput É vedado ao médico apresentam confrontos.
Como já disse, a vivência na beira do leito e a influência das mudanças que tive que fazer em função de modificações nos Códigos ao longo da carreira, facilitam produzir interpretações à luz inspiradora da Bioética. Recordo-me que me formei sob obediência ao Código de Ética implantado em 1965 e me adaptei aos subsequentes de 1988, 2010 e o atual de 2018. A lição é clara: o atual recém-formado deve estar preparado para captar o hoje estabelecido e submeter-se a ajustes periódicos.
Apresento um exemplo do caráter evolutivo do Código de Ética que, inclusive envolve a Ginecologia/Obstetrícia: 1929 – Proibido aconselhar impedimentos à fecundação, salvo se a gestação puder ocasionar transtornos graves; 1965 – O médico não anunciará processo ou tratamento destinado a evitar a gravidez; 1988 – É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo.
Os artigos 31 e 32 do Código de Ética Médica atual destacam-se nas questões autonomia/heteronomia e negligência/imprudência e suas interpretações suscitam contraposições que exigem muita atenção em tomadas de decisão na beira do leito.
O art.31 dispõe que É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Aprendemos no colégio que uma dupla negativa determina uma afirmação positiva, de modo que entendo que a partir de vedado+salvo cabe a interpretação que É permitido ao médico desrespeitar o direito de livre decisão pelo paciente em caso de iminente risco de morte evitável. Acontece que é permitido não significa estar obrigado a. Então surge o depende!
Depende de quê? Uma decorrência é o valor do diálogo e do paternalismo, o brando. Não havendo chance para um diálogo conciliador, a heteronomia pode ser chamada a intervir. E foi em âmbito nacional. De fato, frente à contraposição sobre transfusão de sangue em paciente Testemunha de Jeová , o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que condições cumpridas – a recusa pelo paciente adulto (No Brasil a partir dos 18 anos completos) precisa ser expressa de forma livre (sem coação ou pressão), consciente (estar capaz e com condições de raciocínio e discernimento) – após receber informação completa e compreensível sobre os riscos existentes, o médico não pode impor ao paciente a realização do procedimento recusado, ainda que haja risco de morte (RE 1.212.272).
