A complexidade insiste ao se verificar que o supracitado Art.31 contém a preposição salvo (à exceção de) que significa que em caso de iminente risco de morte evitável, o proibido transforma-se em permissão para total atuação segundo o Art.32. O exercício da ética é, pois, dinâmico, aliás a Bioética da Beira do leito recomenda o conceito que ética não se define, ética se pratica.
De novo, vem à tona a questão das “definições” antecedentes. Se de fato a hierarquia principialista é da autonomia do paciente sobre a beneficência da tecnociência validada, a força maior do não consentimento requer um mergulho nos significados dos termos disponível, ao seu alcance e a favor do paciente, constantes no Art.32.
Já tratamos deste aspecto em outro artigo, mas vale reforçar: disponível e ao alcance significam exclusivamente ter o recurso “na prateleira”, ou, cabe entender que o não consentimento pelo paciente torna o que se dispõe indisponível para uso pelo médico e fora do alcance do planejamento da conduta?
A Bioética da Beira do leito compreende desta segunda forma de expressão. Ela admite como reforço tanto à hierarquia da autonomia do paciente em que Não é Não, quanto à representação moral da Diretiva Antecipada de Vontade.
A experiência na sala de aula chamada de beira do leito onde o paciente é um mestre respeitável desenvolve a identidade profissional, cada médico vai se ajustando ao seu modo ao mundo real da beira do leito, em consonância com a personalidade, o caráter e o temperamento.
Neste contexto, é válido atentar para o Princípio Fundamental VII do Código de Ética Médica vigente: O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. O significado de dano é plural. A saúde física e a saúde mental em mesma pessoa são alvo de impactos distintos sob mesmas condutas.