O Código de Ética Médica é pesado. O seu cumprimento é leve. O jovem médico logo descobre respeitando-o e se conduzindo segundo os próprios valores bem edificados.
Ele se dará conta que a voz da consciência como fio condutor de atitudes não é conflitante com o É vedado ao médico. Facilita a fluidez da realização competente do ato médico, contribui para a redução dos atritos com os desafios e sustenta leveza ética.
Salvo as inevitáveis exceções, o jovem médico percebe que o progressivo acréscimo de bagagem técnico-científica e de vivência da beira do leito provoca o sentimento de superação que faz apreciar-se cada vez mais à vontade na beira do leito para praticar prudência e zelo. O paradoxo do peso da sabedoria determinando leveza do ser médico.
A cada ato ético que pratica, uma balança mágica na beira do leito lhe mostra o equilíbrio entre o prato com o peso do Código de Ética Médica e o prato com a leveza da conscientização da própria eticidade.
Quando folheia o Código de Ética Médica vigente, o jovem médico lê artigos com força histórica que há muito petrificaram-se e dão uma identidade comum às sucessivas geraçōes – sigilo, por exemplo- e artigos pragmáticos que expressam época- ortotanásia, por exemplo. É útil, pois, que ele saiba que inclusōes e exclusōes de artigos nas atualizações acontecem pela evolução técnico-científica e pelo caráter social da Medicina. E que elas são fatores relevantes para a leveza ética do ser médico, na medida em que dão clareza normativa ao que caducou e ao que surgiu desde a última edição.
É interessante que o jovem médico tenha conhecimento que códigos sobre Ética Médica brasileiros precederam a criação do Conselho Federal de Medicina em cerca de 3 décadas, período em que nenhum doutor adquirira ainda o reflexo condicionado do carimbar, “ato médico” que ganhou mais autenticidade do que a assinatura.
O Conselho Federal de Medicina, atual emitente das coisas éticas médicas brasileiras e que está próximo de se tornar um sexagenário, já codificou mudanças relevantes da prática médica. Algum então dever tornou-se atual proibição, por exemplo. Aperfeiçoamento, sem dúvida.
Vamos imaginar que se à semelhança de Rip Van Winkle – o personagem de Washington Irving (1783-1859) que após dormir por 20 anos retorna ao seu vilarejo e se dá conta das modificações- um médico tivesse dormido em 1962 (ano em que eu ingressei na Faculdade de Medicina), acordasse agora em 2015, por um dom mágico recebesse um número de CRM, incorporasse imediatamente o atual conhecimento da Medicina, mantendo a memória do Código de Ética Médica atualizado em 1953. Ele, certamente, apresentaria atitudes eticamente reprováveis pelo atual Conselho de Medicina.
Relaciono a seguir um par de situações.
- “… Senhorita noiva, eu solicitei a sua presença depois que o seu noivo disse que não tomaria nenhuma iniciativa, para lhe comunicar que o seu noivo está com uma doença venérea. Por isso, eu recomendo adiar a data do casamento…”.
Fundamento ético de 1953 a 1965: Art. 34º- 6- É dever do médico tentar obter do cliente seu que, em via de casar-se, seja portador de doença em período contagiante, o adiantamento ou a desistência do projeto de casamento, conforme exija o casamento, conforme exija o caso clinico. Parágrafo único: Quando o paciente insistir na realização do casamento , deve o médico comunicar o fato aos pais, tutores ou ao outro nubente, sendo este maior.
2. “… Colega, muito obrigado por ter me substituído no consultório ontem à tarde, estava péssimo da gripe… O colega poderia ter a gentileza de me passar os valores que recebeu?…”.
Fundamento ético de 1953 a 1965: Art. 40º – 1- O substituído terá direito a totalidade dos honorários, se sua ausência houver sido de curta duração. No caso contrario, o substituído terá direito à remuneração que corresponde aos seus serviços.
É essencial que o jovem médico esteja bem acordado para estruturar o ser médico que deseja carregar dentro si. Um alerta é que tentadoras sensações de leveza por descompromisso com a prática ética podem se transformar num peso insustentável de mais de uma centena de artigos do Código de Ética Médica.