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1566- Maleficência por omissão e autonomia (Parte 9)

Como fica uma antinomia entre não maleficência por evitar omissão profissional e respeito à autonomia do paciente capaz diante de uma intercorrência de infecção pós-operatória necessitada de antibioticoterapia de amplo espectro via venosa? O paciente em tese teria direito ao não consentimento, à revogação do consentimento pré-operatório?

O entendimento pelo médico que deve atuar em nome de uma não maleficência significando que a omissão comprometeria o melhor interesse para o paciente acordado em momento pré-terapêutico poderia ser rotulado como um Paternalismo forte disfarçado em brando?

Seria justificável como alinhamento ao princípio da Não maleficência que não fere o princípio da autonomia porque o Sim doutor já incluiria a autorização para providências reversíveis perante quaisquer evoluções comprometedoras da eficácia terapêutica e influentes na qualidade de vida e sobrevida? O consentimento pré-operatório é um “cheque de consentimento em branco” para o que der e vier após intervenções? Como se diz a teoria na prática é outra.

A Bioética da Beira do leito  enfatiza o valor do exercício de uma discussão a respeito destas interrogações com os jovens profissionais da saúde que fortalece o manejo das variáveis em jogo na conexão ética, moral e legal com o paciente capaz para uso no cotidiano dos dilemas, conflitos e dúvidas cada vez mais frequentes, pois os casos clínicos têm se tornado acasos clínicos, reuniões aleatórias de quadros clínicos, atitudes e grandes variações de efeitos pelo progresso tecnocientífico.

A assinatura do paciente num documento de consentimento, por sinal discutível modelo de comunicação eficiente para um leigo, ainda mais porque tem se tornado um burocrático Assine Aqui, resolve a inquietude ética e faz a energia do médico concentrar-se exclusivamente nas providências técnicas?

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