Uma passagem crítica sobre os sete artigos do Capítulo IX indica que não faltam situações em que há necessidade de apoio ético e jurídico para o devido cumprimento. O nosso primeiro Código (1929) já registrava: O segredo médico é uma obrigação que depende da própria essência da profissão; o interesse público, a segurança dos enfermos, a honra das famílias, a respeitabilidade do médico e dignidade da arte exige o segredo. E também três artigos que expressavam a época:
Pelo crescente uso da tecnologia digital na saúde, é essencial preservar a segurança de dados de saúde do paciente, o que vale não somente para o interior da instituição de saúde, como também para o exterior abrangendo laboratórios externos, serviços de imagem externa, manutenção de informática, empresas de equipamentos médicos que se envolvam com transmissão em mídia eletrônica, ou mesmo comunicação oral.
Os profissionais de saúde que usam o computador para acessar os registros dos pacientes devem ter uma senha segura e suficientemente forte para que não possa ser adivinhada ou mesmo prevista com os programas de computador disponíveis. A maior velocidade de trânsito dos dados do paciente mesmo com capacidade limitada do médico de controlar o fluxo não pode comprometer a preservação do sigilo profissional, ou seja, o espírito hipocrático do sigilo profissional não pode ser desconsiderado porque ocorre a mudança tecnológica. Um ecossistema como o da beira do leito tem que manter-se atento a avaliações da conveniência de fluxos e não-fluxos.
Responsáveis por menores podem solicitar informações sobre a saúde dos mesmos que não estão, em princípio, sob a regra da proteção do sigilo alinhada ao consentimento que trata o Art.73 do Código de Ética Médica. Todavia, a adolescência como transição crítica da infância para a idade adulta, caracterizada por mudanças biológicas, cognitivas, emocionais e sociais traz alguns aspectos polêmicos a respeito do acesso a suas informações médicas confidenciais no âmbito da maturidade cognitiva e competência para decidir quem pode se inteirar das informações. A caracterização como adolescente amadurecido demanda experiência profissional e até mesmo um olhar multiprofissional, muitas vezes, a questão do sigilo refere-se a certos dados obtidos no chamado interrogatório complementar sem maior importância no caso clínico em si, como referências a hábitos e a comportamentos.
Por fim, a Bioética da Beira do leito chama a atenção para o uso do termo quebra do sigilo. Quebra do sigilo é infração. Por isso, não deve ser usado para comunicar que há uma justificativa, habitual ou circunstancial, para retirar o ato de um desrespeito à vida privada do paciente. Por exemplo, no dever legal de comunicar certos diagnósticos à autoridade sanitária.