Parte 1
Aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto. Uma concepção exigente da prudência para distinguir o que é preciso do que não é preciso.
Este compromisso formulado por Hipócrates (460 aC-370 aC) tem 26 séculos e desdobra-se em sete artigos no Código de Ética Médica vigente no Brasil.
Uma enquete descompromissada, mais curiosidade minha, tem identificado de modo estável ao longo dos últimos anos que os médicos admitem taxas altas semelhantes quanto a conhecimento de diretrizes clínicas universais e desconhecimento do código brasileiro de ética médica. Médicos que, habitualmente, trocam informações com colegas e atualmente por meio do celular de uso imediato, também no elevador, ou seja, nem sempre num ambiente protegido dos ouvidos de outrem.
A boa notícia é que cada médico é habitualmente consciente da sua responsabilidade em preservar a privacidade/intimidade do seu paciente, que as questões médicas são informações pertencentes à vida privada do paciente sobre as quais o médico não pode dar ampla divulgação. Mas, nem sempre, a prática restringe-se ao espírito do Capítulo IX, “concessões” acontecem, escapes passam desapercebidos, fazem o médico refém de interpretações de terceiros.
O médico não pode espalhar o que sabe profissionalmente do paciente, mas o alerta da restrição tem que conviver no dia-a-dia da beira do leito com necessidades justificadas de transmitir parte do que deve ser entendido como conteúdo do prontuário do paciente, afim de conotar propriedade do paciente, para um número nada reduzido de pessoas. Não é indevido pensar, entretanto, que apesar de escapadelas aqui e acolá na divulgação, é pequena a quantidade de casos que resultam etiquetados como antiéticos por quebra de sigilo profissional.